CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 432, DE 14 DE AGOSTO DE 2014. O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em sua Trecentésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2014, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011 e, Considerando a Portaria de 02 de maio de 2013, publicada no DODF nº 49, de 13 de maio de 2013 que institui a CIST-DF; Considerando a Resolução nº 16/2005, publicada no DODF 95, de 23 de maio de 2005, página 04, que aprovou por unanimidade a composição da CIST/DF com a representação de 10 entidades; Considerando a necessidade de ampliar representação da CIST-DF condizente com as competências pertinentes as Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador. RESOLVE: Art. 1º Aprovar, por maioria de votos a inclusão de cinco entidades para comporem a CIST-DF: 1 – Central das Cooperativas de Materiais Recicláveis do DF (CENTCOOP-DF), 2 -Secretaria de Estado de Administração Pública/Secretaria de Governo do DF (SEAP-SEGO/DF), 3 – Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do DF (SINDIVACS-DF), 4 – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no DF (SRTE-DF), 5 – Associação de Médicos Ocupacionais do DF.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELVECIO FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho de Saúde do DF
Homologo a Resolução CSDF n º 432, de 14 de agosto de 2014, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
JOSÉ BONIFÁCIO CARREIRA ALVIM
Secretário de Estado de Saúde
Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST
A Constituição Federal em seu Art. 198 estabeleceu “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: III – participação da comunidade”.
Em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde 8.080/90 estabelece no Art. 7º – “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: VIII – participação da comunidade”.
A Saúde do Trabalhador é um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo(…), conforme previsto na Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, art.6,§3.º.
A Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador (CIST), é uma comissão estabelecida no Art. 12 da Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, subordinada ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. No Parágrafo único coloca que esta comissão tem a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ainda amplia no Art. 13 tendo como objetivo a articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: VI – saúde do trabalhador.
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