sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

SINDIVACS-DF SOLICITA DA SES-DF A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO INCENTIVO/GRATIFICAÇÃO AOS AVAS E ACS

O SINDIVACS-DF solicitou a implementação imediata de Incentivo/Gratificação aos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e Agentes Comunitários de Saúde – ACS, conforme previsto nos autos doProcesso n° 0060.000823/2016.

                            Considerando que a Nota Técnica 084/2016 – AJL/SES, afirma que as verbas repassadas pelo Ministério da Saúde destinam-se apenas as categorias de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, e que não podem contemplar outros servidores, que não estejam previstos na lei Federal 11.350/2006 e Lei Distrital n° 5.237/2013, solicitamos o envio imediato de projeto de Lei a Câmara legislativa do Distrito Federal, para a devida regulamentação do referido incentivo.
                            Considerando que a portaria n°2.121, de 18 de Dezembro de 2015, Altera o Anexo I da portaria n°2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, Incluindo entre as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde as ações em conjunto com os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, conforme previsto abaixo:
“IX – ocorrendo situação de surtos e epidemias, executar em conjunto com o agente de endemias ações de controle de doenças, utilizando as medidas de controle adequadas, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores, de acordo com decisão da gestão municipal.”
                             Vale ressaltar ainda que a Lei Federal n° 11.350/2006 e Lei Distrital 5.237/2013, não contemplam de forma alguma os Servidores Federais cedidos ao Distrito Federal, como FUNASA e Ministério da Saúde- MS e nem outros servidores locais como SLU e PPGG; portanto os recursos oriundos do MS citados Lei Distrital e Federal, retro citados, só podem ser utilizados com as categorias dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Distrito Federal.
Ressaltamos ainda que lei Distrital 5.237/2013 em seus Arts. 16 e 17, Diz:
Art. 16. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, podem ser concedidas ao servidor da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde outras parcelas estabelecidas em legislação específica.
Art. 17. Os recursos repassados pelo Ministério da Saúde destinados a custear despesas de pessoal dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei são utilizados pelo Governo do Distrito Federal na composição remuneratória dessa carreira.
Diante do exposto, Solicitamos a implantação imediata do INCENTIVO/GRATIFICAÇÃO aos AVAS e ACS.
Oficio n°008.2016 SINDIVACS.DF0001Oficio n°008.2016 SINDIVACS.DF0002

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