Os AVAS e ACS devem procurar o seu Rh e solicitar a publicação no DODF, de sua Licença-Prêmio.
A cada 5 anos de efetivo exercício prestado, o servidor tem direito a 3(três) meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração.
Veja abaixo a LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 e a CIRCULAR N°032/2015-SUGETES/SES – LICENÇA-PRÊMIO
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.
Art. 143. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário