quarta-feira, 9 de maio de 2012
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BIÊNIO 2012/2014
SINDIVACS-DF
Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal- SINDIVACS-DF CNPJ. 09.491.889.0001/21
Oficio n°21/ SINDIVACS-DF Brasília-DF, 07 de Maio de 2012.
Assunto: Encaminhamento de Proposta Acordo Coletivo de Trabalho Biênio 2012/2014
Senhor Secretário,
O Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde-SINDIVACS-DF, encaminha a Vossa Senhoria, proposta de Acordo Coletivo de Trabalho com vigência de 02 (dois) anos, com início em 01/05/2012 à 30/04/2014.
Assim sendo, estamos encaminhando em anexo uma via da proposta contendo 25 paginas aser assinada pelos representantes das partes.
Etieno de Sousa Pereira
Secretário Geral
Aldemir Domicio da Silva
Presidente
Ilmo. Sr.
Rafael de Aguiar Barbosa
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
O SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL-SINDIVACS /DF, CNPJ: 09.491.889.0001/21, por seus representantes legais ao final qualificado, e do outro lado, a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL-SES/DF, com seu representante legal abaixo qualificado firmou-se o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 03 (três) vias de igual teor, com base territorial em Brasília – Distrito Federal.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho se inicia em 1º de maio de 2012 e termina em 30 de Abril de 2014, garantindo a data base para 1° de maio.
Parágrafo Primeiro - na hipótese de não vir a ser firmado novo acordo ao termino do período de vigência mencionado no caput desta cláusula, este acordo coletivo será automaticamente prorrogado por mais um 01 (um) ano, à exceção das cláusulas de aplicação transitória, mais especificamente das que tratam do reajustamento e do aumento real dos salários.
Parágrafo Segundo - O SINDIVACS-DF encaminhará nova proposta de Acordo Coletiva à SES/DF com antecedência de três meses para analises.
CLÁUSULA 2ª – LICENÇA MATERNIDADE
Conforme a Lei Nº 4.440, de 15 de Dezembro de 2009 no seu art. 7º aplica-se o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 790, de 5 de dezembro de 2008, aos integrantes da Tabela Especial de Empregos Comunitários do Distrito Federal, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
I - A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.
§ 1º O benefício de que trata o inciso I poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.
§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, à segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.
CLÁUSULA 3ª – LICENÇA ADOÇÃO
Conforme a Lei Nº 4.440, de 15 de Dezembro de 2009 no seu art. 7º aplica-se o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 790, de 5 de dezembro de 2008, aos integrantes da Tabela Especial de Empregos Comunitários do Distrito Federal, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
I - A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos:
a) 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;
b) 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
c) 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA 4ª – LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A SES/DF concederá a suas empregadas mãe sem prejuízo salarial ou funcional, descanso diário de duas horas para amamentar o próprio filho, até que este complete 1(um) ano de idade.
I - Quando o exigir a saúde do filho, os períodos descritos no caput poderão ser dilatados, a critério do serviço médico da SES.
II - O período de descanso poderá ser usufruído de forma corrida ou intercalada, a critério do serviço médico.
CLÁUSULA 5ª – LICENÇA PATERNIDADE
A SES/DF concederá aos seus empregados sem prejuízo salarial ou funcional, pelo nascimento ou adoção de filhos, 30 (trinta) dias consecutivos, incluindo o dia da ocorrência.
CLÁUSULA 6ª – LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Ao empregado efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do emprego;
a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O empregado de que trata este artigo, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
§ 2º O empregado tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do emprego efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo.
CLÁUSULA 7ª- LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
O empregado público tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.
§ 3º O funcionário público candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.
CLÁUSULA 8ª – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Será concedida licença ao empregado por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do empregado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do emprego efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
CLÁUSULA 9ª – LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o empregado público efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do empregado efetivo.
I - As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada (10) dez faltas.
II - Ocorrendo rescisão contratual de trabalho sem justa causa, aposentadoria com afastamento, adesão a programa de antecipação de aposentadoria e/ou óbito do empregado admitido, os períodos da Licença Prêmio, decorrentes do direito adquirido e não gozados, serão pagos aos respectivos titulares ou herdeiros devidamente habilitados, a título de verba indenizatória, respeitando-se os preceitos legais.
III - Por opção do empregado, poderá ser convertido o gozo da licença-prêmio em verba indenizatória.
IV- o efeito desta licença retroage a data em que o funcionário tenha cumprido os requisitos exigidos.
CLÁUSULA 10ª – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
A critério da administração pública pode ser concedida ao empregado público licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
II - não se encontre respondendo a processo disciplinar.
§ 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do empregado ou a critério da administração.
§ 2º O empregado não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.
§ 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.
CLÁUSULA 11ª – LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Fica assegurado ao empregado público o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo dos empregados públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente.
§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
§ 2º A remuneração ou subsídio do empregado licenciado na forma desta cláusula e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do empregado.
§ 3° A licença de empregado público para sindicato representativo de categoria de empregados públicos da Secretaria de Estado de Saúde Distrito Federal será feita da forma seguinte:
I - o empregado tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;
II - cada sindicato tem direito à licença de:
a) cinco dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos empregados filiados;
b) um dirigente para cada grupo de seiscentos empregados filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.
§ 4° Para cada cinco dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e conversão de licença-prêmio em pecúnia.
§ 5° Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um empregado para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.
I - O grupo de empregados referidos acima é aferido pelo número de empregados associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.
II - O empregado deve ser eleito dirigente pela categoria.
§ 6° A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
O empregado público investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
CLÁUSULA 12ª – LICENÇA CASAMENTO
Em virtude de casamento, os empregados públicos do quadro de pessoal da SES/DF poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 8 (oito) dias consecutivos à data da realização do casamento civil.
Parágrafo Único – Esse beneficio será concedido uma única vez e desde que não haja casamento pretérito com o mesmo cônjuge.
CLÁUSULA 13ª – LICENÇA FALECIMENTO
Em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pais, mãe, padrasto, madrasta, filhos, irmãos, enteados ou menor sob guarda ou tutela, os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço por 8 (oito) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA 14ª- LICENÇA MÉDICA E DA LICENÇA ODONTOLÓGICA
Será concedida licença de até quinze dias para o empregado tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 1º A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
§ 2° A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.
A licença de que trata a Cláusula depende de inspeção feita por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde que poderá ser realizada, se necessário, onde o empregado se encontrar.
§ 1º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão.
§ 2º O atestado ou o laudo da junta médica não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação do regime próprio de previdência dos empregados públicos do Distrito Federal.
§ 3º O atestado médico ou odontológico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.
O empregado público que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica.
Parágrafo único. A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional.
O empregado público acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, a expensas do Distrito Federal, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
CLÁUSULA 15ª – ATESTADO DE SAÚDE
O empregado público poderá deixar de comparecer ao serviço mediante comunicação prévia à chefia imediata e sem prejuízo do salário:
I - por um dia para:
a) Doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero.
Parágrafo único. Com relação à alínea “a” do inciso I, o homem pode doar de 2 em 2 meses, no máximo 4 vezes ao ano. Já a mulher somente de 3 em 3 meses, com no máximo 3 doações anuais.
EM CONSULTAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E PROCEDIMENTOS AMBUCLÁUSULA 16ª – ATESTADO MÉDICO, DE COMPARECIMENTO E ACOMPANHAMENTO LATORIAIS.
Será abonada, pelo período respectivo, até sessenta dias por ano ou quantos se fizerem necessários no caso de necessidade comprovada por laudo médico, sem prejuízo salarial, a ausência do empregado para consulta médica, odontológica e procedimentos ambulatoriais, desde que o respectivo atestado de comparecimento, bem como acompanhamento, seja apresentado ao chefe imediato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da consulta ou do procedimento.
CLÁUSULA 17ª – HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
O empregado deverá comparecer ao setor de medicina do trabalho da SES/DF, no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas úteis, contadas a partir do inicio de sua a falta ao trabalho, e apresentar os atestados médicos e odontológicos de até 15 (quinze) dias de afastamento.
I - Excepcionalmente, o empregado que não tiver condições de se apresentar nesse prazo, deverá encaminhar os documentos por terceiros, ou entrar em contato com a perícia médica, para ciência e estipulação da data oportuna de sua avaliação.
II - Os atestados médicos, de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.
CLÁUSULA 18ª – ADICIONAL DE ISALUBRIDADE
Fica assegurado à percepção de adicional de insalubridade sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o funcionário estiver posicionado, para exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ministério do trabalho, na percepção de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus, máximo, médio e mínimo, mediante laudo emitido pela GSHMT (Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho).
Parágrafo único. A empregada pública gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A SES/DF concederá auxilio alimentação, no valor de R$ 750,00 (setecentos cinquenta reais), a partir 1º(primeiro) de maio de 2012, que vigorara até 30/04/2014, sem ônus para os empregados regido pelo presente acordo coletivo.
Paragrafo único. A título de abono natalino, a SES/DF pagará no dia 10(dez) do mês de dezembro de cada ano um auxilio extra no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em uma única parcela.
CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO TRANSPORTE
Ao empregado público e devido o auxilio transporte, a ser pago em pecúnia para o deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, sem ônus para os mesmos, nos termos do § 3° do art.6 da lei n° lei nº 3.870 de 16 de junho de 2006.
CLÁUSULA 21ª – AUXÍLIO-NATALIDADE
O auxílio-natalidade é devido à empregada pública efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 2 (duas) vezes o vencimento básico correspondente ao padrão em que o empregado público estiver posicionado.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro.
§ 2º O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro empregado público, quando a parturiente não for servidora pública.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se às situações de adoção.
CLÁUSULA 22ª – AUXÍLIO-FUNERAL
A SES/DF concederá ao dependente legal ou familiar do empregado falecido o Auxílio-Funeral de 05 (cinco) vezes o vencimento básico correspondente ao padrão em que o empregado público estiver posicionado.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.
§ 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização superar o valor de cinco meses da remuneração, subsídio ou provento.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal.
CLÁUSULA 23ª – JORNADA DE TRABALHO
O empregado público fica sujeito ao regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do empregado, o regime de trabalho pode ser ampliado para 40 (quarenta) horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
Pode ser concedido horário especial:
I - ao empregado com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial;
II - ao empregado que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;
III - ao empregado matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 3º O empregado estudante tem de comprovar, mensalmente, a frequência escolar.
Parágrafo único. No caso de trabalho prestado nos sábado, domingo e feriados por necessidade da SES/DF, será remunerado com acréscimo de cem por cento em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho, excetuada a hipótese de concessão de folgas compensatórias na semana.
CLÁUSULA 24ª – DAS VANTAGENS
Além do vencimento básico, podem ser pagas ao empregado, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - gratificações;
II - adicionais;
III - abonos;
IV - indenizações;
§ 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento.
§ 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
CLÁUSULA 25ª – ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cem por cento em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA 26ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de seis por cento sobre o vencimento básico do emprego efetivo por ano de efetivo serviço.
Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o empregado completar o anuênio.
CLÁUSULA 27ª – CONCESSÃO DE FÉRIAS
A cada período de doze meses de exercício, o empregado faz jus a trinta dias de férias.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º Mediante requerimento do empregado e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
§ 4° Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao empregado:
I - o adicional de férias;
II - o abono pecuniário;
III - o adiantamento de parcela correspondente a 100(cem) por cento do valor líquido da remuneração, desde que requerido.
Parágrafo único. O desconto do adiantamento de férias para o empregado que não tenha se oposto a este adiantamento, será feito mediante opção do empregado em três a dez parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, com carência de três meses a contar do recebimento para início do desconto, exceto nos casos de rescisão do contrato de trabalho quando o pagamento do saldo devedor será feito em quota única.
CLÁUSULA 28ª – ADICIONAL DE FÉRIAS
Independentemente de solicitação, é pago ao empregado, por ocasião das férias, um adicional correspondente a cinquenta por cento da remuneração do mês em que as férias forem iniciadas.
§ 1º No caso de o empregado efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional.
§ 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário.
CLÁUSULA 29ª – ABONO PECUNIÁRIO
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o citado abono de férias ser requerido até 15 (quinze) dia antes do termino.
Parágrafo único. Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.
CLÁUSULA 30ª – ABONO DE PERMANÊNCIA
O empregado que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria por tempo de serviço faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
CLÁUSULA 31ª – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Será concedida a indenização de transporte em pecúnia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos empregados públicos ocupantes dos empregos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, quando em exercício na zona urbana e rural.
Parágrafo Único: O Auxílio de que trata o “caput” desta Cláusula tem caráter meramente indenizatório e será concedido em função de despesas do empregado, não sendo considerada verba salarial, sob nenhuma hipótese será automaticamente suspenso nos casos de transferência do empregado para outras unidades.
CLÁUSULA 32ª – ABONO ANUAL
O empregado que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias, nos termos da lei 1303 de 1996 e conforme o parecer nº 412/2011 da PGDF/PROPES.
§ 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o empregado tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.
§ 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias consecutivos ou intercalados a requerimento do empregado.
§ 4º O número de empregado em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.
§ 5º Ocorrendo à admissão após 1º de janeiro do período aquisitivo, o empregado faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.
CLÁUSULA 33ª – DA ACUMULAÇÃO
É possível a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
§ 1º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar sessenta horas semanais, o empregado afastado na forma desta cláusula faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos.
§ 2º O empregado, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu emprego efetivo.
CLÁUSULA 34ª – DO AFASTAMENTO
O empregado efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança em qualquer dos poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário.
CLÁUSULA 35ª – DA REQUISIÇÃO
Podem ser autorizadas cessão e requisição tendo garantidos todos os direitos referentes ao exercício do emprego efetivo durante o período em que estiver cedido.
CLÁUSULA 36ª – DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Mediante autorização o empregado estável pode ausentar-se do seu cargo, emprego ou função pública para fins de estudo sem fazer jus à remuneração
§ 1º A licença não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.
CLÁUSULA 37ª – DO AFASTAMENTO PARA FREQUENCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO
O empregado pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja expressa previsão de curso de formação no edital do concurso.
§ 1º com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo, Judiciário ou Executivo da União ou de qualquer ente federativo.
§ 2º sem prejuízo de quaisquer outras garantias, o empregado pode optar pela remuneração de seu atual cargo ou do subsidio recebido durante o curso de formação.
CLÁUSULA 38ª – DO ESTÁGIO TÉCNICO, CIENTÍFICO E ACADÊMICO
O empregado que frequentar curso técnico ou superior no qual tenha que cumprir estágio obrigatório ficará dispensado do comparecimento ao trabalho no horário do estágio, sem qualquer desconto remuneratório.
CLÁUSULA 39ª – DO CURSO TÉCNICO
A SES/DF, por meio da Escola Técnica de Saúde de Brasília e Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – ETESB/FEPECS/SES, viabilizará no prazo de 60(sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo coletivo a promoção do curso técnico para os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
CLÁUSULA 40ª – DA READAPTAÇÃO
Ao empregado efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público, podendo ser em outros setores da unidade de saúde.
Parágrafo único. O empregado readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração.
CLÁUSULA 41ª – DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO
A SES/DF pagará o adicional de campo no valor mensal de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) mensais, a todos os seus empregados, sem prejuízo no período do gozo de férias e licença, vedado nos casos de afastamento.
CLÁUSULA 42ª – DA EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET.
Será estendida aos Agentes Comunitários de Saúde abrangidos pelo presente acordo coletivo a gratificação de que trata a presente cláusula, prevista na Lei nº 2.339 de 12 de abril de 1999, também amparado pelo parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 2.217/2011-PROPES/PGDF.
Parágrafo Único: O efeito desta gratificação será devido a partir do mês de setembro de 2012.
CLÁUSULA 43ª – DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB.
Será estendida aos Agentes Comunitários de Saúde abrangidos pelo presente acordo coletivo a gratificação de que trata a presente cláusula, prevista na Lei nº 318/92, também amparado pelo parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 2.217/2011-PROPES/PGDF.
Parágrafo Único: O efeito desta gratificação será devido a partir do mês de setembro de 2012.
CLÁUSULA 44ª – DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO – GMOV.
Será estendida aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde abrangido pelo presente acordo coletivo a gratificação de que trata a presente cláusula, prevista na Lei nº 318/92, também amparado pelo parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 2.217/2011-PROPES/PGDF.
Parágrafo Único: O efeito desta gratificação será devido a partir do mês de setembro de 2012.
CLÁUSULA 45ª – DA GRATIFICAÇÃO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
Será criada uma gratificação de vigilância ambiental em saúde aos agentes de vigilância ambiental em saúde, empregados públicos integrantes da tabela especial de emprego comunitário do Distrito Federal, regulada pela lei n°3.716/2005 e alterada pela lei n°3.870/2006, incidente sobre a remuneração inicial dos agentes de vigilância ambiental em saúde.
I - A gratificação de que trata a cláusula será de vinte por cento, sobre a remuneração inicial dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, aplicada aos empregados com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
II - O efeito desta gratificação será devido a partir do mês de setembro de 2012.
CLÁUSULA 46ª – DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
A SES/DF pagará uma gratificação de titulação incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o empregado público estiver posicionado, nos percentuais a seguir:
a) 30% (trinta por cento), no caso do empregado público possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso do empregado público possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso do empregado público possuir curso de pós graduação lato sensu;
d) 8% (oito por cento), no caso do empregado público possuir curso de aprimoramento profissional com carga horária mínima de oitenta horas para os ocupantes de empregos de Agente Comunitário de Saúde e agente de Vigilância Ambiental em Saúde;
e) 7% (sete por cento), por conclusão de curso superior, para os ocupantes de empregos de Agente Comunitário de Saúde e agente de Vigilância Ambiental em Saúde;
f) 4% (quatro por cento), por conclusão do ensino médio, para ocupantes de empregos de Agente Comunitário de Saúde;
g) 2% (dois por cento), por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do empregado público.
Parágrafo Único: A gratificação de titulação, citada no Art. 1º, poderá ser acumulada nos percentuais até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que estiver posicionado, caso o empregado atenda aos requisitos da(s) alínea(s).
CLÁUSULA 47ª – DA CONCESSÃO DE PROTEÇÃO CONTRA AÇÕES DA NATUREZA
I - A SES/DF fornecerá gratuitamente aos empregados que trabalham na rua, protetor solar “fator 50” de 50 ml (cinquenta mililitros) distribuídos mensalmente.
II - A SES/DF fornecerá gratuitamente aos agentes que trabalham na rua, capa de chuva impermeável, longa e com capuz.
III - A SES/DF fornecerá gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual, de acordo com as atividades que o mesmo executa.
CLÁUSULA 48ª–UNIFORMES/ MATERIAIS
A SES/DF fornecerá, a cada semestre, gratuitamente 4 (quatro) uniformes completos com cores padronizadas e calçados adequados aos seus empregados.
I - A SES/DF fornecerá materiais como lápis, caneta, borracha, prancheta, pastas.
II - Quaisquer equipamentos utilizados pelos funcionários devem receber manutenção por parte da SES/DF
CLÁUSULA 49ª–SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado pela SES/DF o direito ao empregado à sindicalização, nos termos da legislação vigente.
§ 1° A SES/DF fará o desconto em folha de pagamento de 2% (dois por cento) do salário bruto fixo do empregado sindicalizado a cada mês, sendo que o valor descontado não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais), em favor do SINDIVACS-DF, mediante comprovante de sindicalização.
§ 2° A relação nominal dos empregados sindicalizados será mensalmente encaminhada à SES/DF, pelo SINDIVACS-DF, com copia de comprovante de autorização desse desconto.
§ 3° A SES/DF repassará ao SINDIVACS-DF, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o valor correspondente ao desconto das mensalidades dos empregados sindicalizados.
CLÁUSULA 50ª – PRESENÇA DE DIRETORES DO SINDICATO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica assegurado uso dos quadros de avisos da SES/DF, bem como a presença e uso das dependências da SES/DF de diretores ou prepostos regularmente credenciado do SINDIVACS-DF para campanha de sindicalização, participação em reuniões com empregados e encaminhamento de documentos à SES/DF, mediante comunicação prévia com antecedência de 48 horas no mínimo.
Parágrafo Único - O livre acesso dos dirigentes sindicais dar-se-á ainda, durante o expediente normal de trabalho.
CLÁUSULA 51 – ESTABILIDADE SINDICAL / REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica garantida a estabilidade, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, aos empregados ocupantes de cargo de direção sindical e conselho fiscal, eleitos nos termos da lei, e aos eleitos como representantes sindicais ou delegados sindicais, na proporção de até 04(quatro) para cada diretoria regional de saúde onde houver empregados celetistas da SES/DF, ressalvadas em ambas as hipóteses a demissão por falta grave.
CLÁUSULA 52ª – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO SINDICATO
A SES/DF se compromete a responder a quaisquer solicitações de esclarecimentos formuladas pelo SINDIVACS-DF, concernentes aos contratos e às condições de trabalho dos empregados, desde que solicitados formalmente, por intermédio de seu representante legal, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo à segurança da sociedade e do estado, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5° da constituição Federal.
CLÁUSULA 53ª – LOCAL PARA REUNIÕES
A SES/DF se compromete a liberar local para reuniões e/ou eventos promovidos pelo SINDIVACS-DF, de interesse profissional dos empregados, desde que requerida à liberação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a solicitação ser feita para cada evento.
CLÁUSULA 54ª – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A SES/DF procederá ao desconto em folha de pagamento, em uma só vez, o percentual de 3% sobre o salário-base dos empregados, a favor do SINDIVACS-DF, a título de taxa de fortalecimento sindical, no primeiro mês subsequente da data da assinatura do acordo coletivo de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto, a ser manifestado por escrito junto ao SINDIVACS-DF, no período máximo de 20 (vinte) dias após a abertura do prazo pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo – O SINDIVACS-DF encaminhará à SES/DF, em até 10 (dez) dias após a expiração do prazo mencionado no parágrafo anterior, a relação dos trabalhadores que se manifestarem contrários ao desconto da taxa de fortalecimento sindical.
CLÁUSULA 55ª DA ASSEMBLÉIA GERAL E DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL PARA REUNIÕES E EVENTOS
Fica garantido que as assembleias gerais, ordinárias, extraordinárias com caráter deliberativo, específicas para tratar de assuntos de interesse dos agentes comunitários de saúde e agentes de vigilância Ambiental em saúde, trabalhadores da SES/DF, ficando assegurada a liberação dos empregados nos dias de assembleias, sem prejuízo do salário e nem reposição da carga horaria.
A SES/DF se com compromete a liberar os diretores e membros do conselho fiscal do SINDIVACS-DF para reuniões ordinárias e extraordinárias e eventos de interesse da categoria, sem prejuízo ao salário e nem reposição da carga horaria.
CLÁUSULA 56ª DO ABONO NATALÍCIO
A SES/DF concederá um dia por ano de Abono Natalício aos empregados no dia do seu aniversario.
Parágrafo Único: O Abono Natalício não poderá ser usufruído em dia diferente ao do nascimento do empregado beneficiado.
CLÁUSULA 57ª – DO AUXÍLIO-CRECHE
A SES/DF concederá, mensalmente, mediante comprovação de dependência, Auxílio-Creche aos seus empregados que tiverem dependentes com até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, no valor de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), por dependente legal.
Parágrafo Único: Caso os cônjuges sejam empregados públicos, somente a um deles será concedido o direito ao Auxílio, mediante declaração do empregado afirmando o não recebimento deste benefício pelo cônjuge.
CLÁUSULA 58ª – DO AUXÍLIO-ESCOLAR
A SES/DF concederá um auxílio mensal a todos os empregados que possuem filhos, inclusive adotados, na faixa de 7 (sete) anos a 13 (treze) anos e 11 (onze) meses e vinte e nove dias, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) para os custeios das despesas com educação, por dependente legal.
Parágrafo Único: Caso os cônjuges sejam empregados públicos, somente a um deles será concedido o direito ao Auxílio, mediante declaração do empregado afirmando o não recebimento deste benefício pelo cônjuge.
CLÁUSULA 59ª – DOS PERIODOS COM BAIXA UMIDADE RELATIVA DO AR E ALTAS TEMPERATURAS
Nos períodos de baixa umidade relativa do ar e altas temperaturas, a SES-DF reduzirá a jornada de trabalho para os empregados dos que laboram no campo sem prejuízo salarial e nem reposição da carga horaria.
CLÁUSULA 60ª – SAÚDE DO TRABALHADOR
A SES/DF manterá o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores, bem como criar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho.
§ 1º A SES/DF deve realizar campanhas permanentes na área de saúde do trabalhador, desenvolvendo ações educativas capazes de promover a saúde de seus trabalhadores e manter uma política de prevenção e tratamento.
§ 2º Durante a vigência do presente Acordo, serão criadas as medidas que visam a garantir boas condições de trabalho para os empregados, mediante a atuação direta da área responsável da SES/DF.
§ 3º A SES/DF, na vigência deste Acordo, se compromete a encaminhar, mensalmente, ao SINDIVACS-DF os dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, ocorridos no âmbito da SES/DF bem como no campo de atuação do trabalhador.
§ 5º Fica instituído o Fórum Permanente de Saúde e Qualidade de Vida dos agentes de vigilância Ambiental em saúde e agentes comunitários de Saúde SES/DF, a ser instalado em 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do presente Acordo, composto por representantes indicados pela SES/DF e pelo SINDIVACS-DF, com a finalidade de formular políticas gerais e definir ações voltadas para a prevenção de doenças e qualidade de vida dos empregados. Para cumprir o seu objetivo, faculta-se ao Fórum a realização de parcerias com entidades afins.
§ 6º A SES/DF compromete-se a liberar os membros Do fórum permanente de saúde e qualidade de vida, para atividades preventivas (reuniões, inspeções de saúde e segurança, campanhas, cursos e etc.)
CLÁUSULA 61ª – DO AUXÍLIO-SAÚDE
A SES/DF concederá um auxílio saúde a todos os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e agentes Comunitários de Saúde, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais em pecúnia, para os custeios das despesas com saúde.
CLÁUSULA 62ª – DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
A SES/DF pagará mensalmente a gratificação de dedicação exclusiva ao empregado público, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que não estão cedidos para outros órgãos da administração pública e que cumprem carga horaria de 40 horas semanais.
Parágrafo Único: O efeito desta gratificação será devido a partir do mês de setembro de 2012.
CLÁUSULA 63ª – DO AUXÍLIO-DOENÇA
A SES garantirá, ao empregado acometido de doença que estiver em gozo de auxílio-doença, 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração líquida a que faria jus e o valor do benefício pago pelo INSS, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 64ª – DO AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE CAUSAS DO TRABALHO
A SES pagará ao empregado acometido de doença profissional, ou que se encontrar em benefício em consequência de acidente de trabalho, a partir do décimo sexto dia do afastamento do trabalho, 100% (cem por cento) da diferença entre o valor da remuneração líquida e o valor do benefício pago pela previdência social.
CLÁUSULA 65ª– DO ADICIONAL DE CONDUTOR ESPECIAL:
A SES/DF pagará, mensalmente, a partir de setembro de 2012, ao empregado cuja atividade principal não seja a de dirigir veículo da Empresa, mas que necessite ocasionalmente conduzi-lo, o valor de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta sete reais) a título de Adicional de Condutor Especial, devido na proporção do efetivo tempo em que o condutor ficou responsável pelo veículo.
Parágrafo Único: A partir de 01 de setembro de 2012, para efeito de cálculo do adicional de Condutor Especial, será computado como “tempo efetivo em que o condutor ficou responsável pelo veículo” o período em que o veículo esteja lhe servindo de suporte para execução de tarefas inerentes ao emprego/função em que investido o condutor, mesmo quando estacionado em dependências da empresa.
CLÁUSULA 66ª - DA FOLGA DE PAGAMENTO
Fica assegurada a utilização de 08 (oito) horas/mês, na semana do pagamento a todos os funcionários que cumprem carga horaria semanal de 40 horas.
Parágrafo Único – Não será permitido a acumulação do saldo de 8 horas mês para o mês seguinte.
CLÁUSULA 67ª – DO 14° SALARIO
A título de incentivo, a SES/DF pagará o decimo quarto salario no dia 10(dez) do mês de dezembro de cada ano, referente a um salario extra no valor vencimento básico correspondente ao padrão em que o empregado público estiver posicionado em uma única parcela a cada ano, amparado pela portaria n°459, de 15 de março de 2012 do ministério da Saúde.
CLÁUSULA 68ª - DA PROMOÇÃO
Será concedida a promoção aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da seguinte forma:
I - Promoção é a movimentação do empregado público do padrão em que estiver posicionado para cinco referências imediatamente superiores.
II - A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade.
III - A promoção não interrompe o tempo de exercício no emprego público.
CLÁUSULA 69ª – REESTRUTURAÇÃO DA TABELA ESPECIAL E CRIAÇÃO DAS ESPECIALIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE NO CARGO DE TECNICO EM SAÚDE NO REGIME ESTATUTÁRIO
A SES/DF encaminhará o processo n°0414.0027/2011, reestruturando a tabela especial de emprego comunitário do Distrito Federal e criando as especialidades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde no regime jurídico único, no cargo de técnico em saúde, fica assegurada a equiparação salarial considerando o respectivo tempo de trabalho e as eventuais gratificações com as especialidades criadas, tendo como referencia a tabela de reescalonamento vertical do cargo de técnico em saúde, 40 (quarenta) horas.
I - Será alterado o nível de escolaridade dos agentes comunitários de saúde para nível médio.
II - Será considerada como área de abrangência a região administrativa para desempenho das atividades de agentes comunitários de Saúde a cidade satélite que residir o empregado. Sendo permitida a permuta ou transferência de seus empregados para outras regiões administrativas, também amparado pelo acordão N° 452867 do TJDFT.
III - A SES/DF se compromete a reestruturar a tabela especial de emprego comunitário do Distrito Federal e criar as especialidades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde no regime jurídico único ate o mês de setembro de 2012.
CLÁUSULA70ª–EXTENSÃO DAS GRATIFICAÇÕES GCET, GAB, GMOV, TITULAÇÃO
A SES/DF encaminhará o processo n°0060.7326/2011, estendendo as gratificações Gcet, Gab, Gmov e titulação aos integrantes da tabela especial de emprego comunitário do Distrito Federal.
I - A SES/DF se compromete a enviar projeto de lei à câmara legislativa do distrito federal até o mês de julho de 2012.
II - O efeito desta gratificação será devido a partir do mês de setembro de 2012.
CLÁUSULA 71ª–INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
A SES/DF pagará ao dependente legal ou ao empregado, indenização por morte ou invalidez total decorrente de acidente de trabalho em efetivo exercício das funções, no valor de 60 vezes o piso salarial praticado da categoria.
I - A indenização prevista no “caput” tem natureza jurídica de indenização cível, mantida a sistemática atual de pagamento.
II - No caso de morte ou invalidez permanente não decorrente de acidente do trabalho, a indenização será igual a 70 (setenta) vezes o salário base.
III - Fica esclarecido que o salário a ser considerado para efeito dessa indenização será o correspondente ao posicionamento do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho
CLÁUSULA 72ª – MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER
O inadimplemento por alguma das partes do presente acordo coletivo de trabalho, quaisquer obrigações previstas importará no pagamento de multa, reversível ao empregado prejudicado, de 3% (três por cento) de seu salário.
Conforme o artigo 613 da CLT, as convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente penalidades aos sindicatos e empresas convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
CLÁUSULA 73ª – ADITAMENTO DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
Os dispositivos do presente acordo coletivo de trabalho poderão ser editados, prorrogados ou revistos por consenso dos signatários, observados os ditames legais em vigor.
CLÁUSULA 74 – DA INTERVENÇÃO SINDICAL
Nos processos administrativos, bem como em qualquer ato de apuração ou penalidade que envolva a categoria, incluindo benesses, gratificações, assiduidades, controle empregatício, controle de ponto, aprimoramento profissional, e/ou qualquer relação profissional entre a secretaria de saúde e os agentes Comunitários de Saúde e agentes de Vigilância ambiental em saúde O SINDIVACS-DF, deverá ser ouvido e poderá opinar bem como prestar informações, incluindo a este, caso lhe interessar, ou seja, solicitado por qualquer de seus sindicalizados, intervir a favor da categoria a qual representa.
§ 1º Por ser o sindicato com representação legal, A SES/DF deverá negociar exclusivamente com o representante da categoria, no caso, o SINDIVACS-DF.
CLÁUSULA 75ª – DA ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho tem representação legal abrangendo as categorias de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, empregados celetistas, contratados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e/ou fundações e autarquias a ela vinculadas.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente acordo coletivo de trabalho, em 3(três) vias de igual teor, forma e valor, destinando uma ao registro e arquivamento na delegacia regional do trabalho, em Brasília- Distrito Federal.
Brasília/DF, 07 de Maio de 2012.
Rafael de Aguiar Barbosa Aldemir Domicio da Silva
Secretário de Estado de Saúde – DF Presidente Sindivacs-DF
Etieno de Sousa Pereira
Secretário Geral Sindivacs-DF
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Um comentário:
AGORA ARREBENTOU, SENTI FIRMEZA!!! VAMO LÁ!
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