quinta-feira, 22 de maio de 2014

PORTARIA Nº 94, DE 21 DE MAIO DE 2014 Incentivo para a qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue e dá outras providências.

Segue abaixo o link do DODF:

Dispõe sobre a implementação de incentivo para a qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 9º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo presente o que estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei n.º 5.237, de 16 de dezembro de 2013, a Portaria nº 1.378-GM/MS, de 9 de julho de 2013 e a Portaria n.º 2.760-GM/MS, de 19 de novembro de 2013, Resolve:
Art. 1º O incentivo para implantação e manutenção de ações em serviços públicos estratégi- cos de vigilância em saúde, integrante do Piso Variável de Vigilância em Saúde – PVVS, do Componente de Vigilância em Saúde, será implementado no Distrito Federal e no exercício de 2014, na qualificação das ações de vigilância prevenção e controle da dengue, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior será devido no exercício de 2014, aos seguintes servidores públicos, que exerçam atividades dedicadas exclusivamente à vigilância, à prevenção e ao controle de vetores da dengue: I – Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVA – que desenvolvem funções no controle de vetores; II – Servidores requisitados do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA – desempenham atividades de inspeções domiciliares ou supervisões, visando o controle da doença.
Art. 3º O incentivo de que trata esta Portaria será proporcionado em:
I – uma parcela no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago no mês subsequente à vigência desta Portaria, a todos os agentes de vigilância ambiental em saúde e aos servidores requisitados do Ministério da Saúde e da FUNASA;
II – parcelas, no valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por agente e por mês, a serem pagas no mês subsequente à vigência desta Portaria, ao servidor que alcançar as metas fixadas previstas no anexo desta Portaria, cessando o pagamento no mês de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas referidas no inciso II deste artigo:
I – limita-se ao valor do repasse efetuado no exercício de 2014, pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério de Saúde, nos termos da Portaria Ministerial n.º 2.760-GM/MS, de 19 de novembro de 2013;
II – será efetuado na folha de pessoal do mês subsequente ao do serviço prestado, desde que o servidor tenha cumprido as metas que lhe foram submetidas, fixadas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Ao agente ou servidor que não atingir as metas de que trata o artigo anterior não será devido o incentivo referente ao mês de aferição das ações realizadas.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria entende-se por:
I – LIRAa – o Levantamento Rápido do Índice de Infestação por Aedes aegypti, pesquisa amostral, realizada para identificar os criadouros predominantes e a situação de infestação do mosquito no Território; II – redução de pendências – as inspeções a imóveis identificados previamente como fechados ou que a visita, em primeiro momento, foi recusada; III – investigação ambiental – a avaliação ambiental dos imóveis com casos confirmados de dengue, cujo objetivo é verificar a necessidade e orientar as atividades de bloqueio de transmissão da doença; IV – supervisão – as atividades que permite o acompanhamento da execução das ações e sua qualidade, maximizando os recursos disponíveis e realizando as adequações necessárias, de maneira a contribuir para que os objetivos traçados sejam alcançados; V – manejo ambiental – a retirada pontual e orientada pelos resultados do LIRAa de entulhos, inservíveis e/ou resíduos sólidos – potenciais criadouros de mosquitos – e que não são coletados regularmente pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU; VI – bloqueio de transmissão – as atividades realizadas em áreas de ocorrência de casos de dengue associadas à presença de Aedes aegypti, cuja finalidade e a eliminação dos mosquitos adultos, com a aplicação de inseticidas, com uso de equipamentos costais manuais ou motorizados, e de suas formas imaturas, com tratamento focal, para intervir na transmissão da doença; VII – Ovitrampa – armadilha para captura de ovos de Aedes aegypti; VIII – UBV pesado – equipamento nebulizador acoplado a veículos, conhecido como “fumacê”, utilizado para o controle de surtos e epidemias; IX – UBV portátil – equipamentos costais manuais ou motorizados utilizados para apli- cação de inseticidas para o tratamento residual, de natureza perifocal, ou para bloqueios de transmissão da dengue; X – ponto estratégico – locais onde há concentração de depósitos do tipo preferencial para a desova da fêmea do Aedes aegypti ou especialmente vulneráveis à introdução do vetor, como: cemitérios, borracharias, ferros-velhos, depósitos de sucata ou de materiais de construção, ga- ragens de ônibus e de outros veículos de grande porte (MS 2009); XI – inspeções domiciliares – visita dos Agentes de Vigilância Ambiental ou Agentes de Con- trole de Endemias para averiguar presença de criadouros ou focos de mosquito, orientação para os cuidados com o ambiente e eliminação e tratamento focal de criadouros; XII – tratamento focal – aplicação de larvicida, produto químico ou biológico, nos criadouros.
Art. 6º Caso o servidor seja responsável pela aferição fraudulenta das metas que lhe foram estabelecidas, os incentivos financeiros correspondentes serão cancelados, os incentivos pagos deverão ser devolvidos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, atualizados monetariamente, e o autor da prática ilícita não receberá mais qualquer incentivo financeiro no exercício de 2014, PÁGINA   21 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 101, quinta-feira, 22 de maio de 2014 ficando sujeito às sanções administrativas e penais.
Art. 7º A despesa decorrente da concessão do incentivo de que trata esta Portaria correrá a conta dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, para o Fundo de Saúde do Distrito Federal, no âmbito do Piso Variável de Vigilância à Saúde (PVVS) do Componente Vigilância em Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ELIAS FERNANDO MIZIARA
ANEXO
produtividade

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