PARECER308/2016-PRCON/PGDF PROCESSO n° 060.000,823/2016 INTERESSADA: SUBSECRETARIADEVIGILÂNCIA À SAÚDE ASSUNTO: MINUTA DE PORTARIA
SECRETARIA DE SAÚDE. SERVIDORES QUE ATUAM NO COMBATE AO MOSQUITOAEDESAEGYPTI. PREVENÇÃO E CONTROLE DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKAVíRUS. INCENTIVO PECUNIÁRIO. DESTINATÁRIOS, FORMA DE OUTORGA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 198, § 5°), LEI 11.350/2006, LEI 12.994/2014. DECRETO 8.474/2015. LEI 5.237/2013.
I – A assistência financeira complementar prestada pela União ao Distrito Federal (Lei 11.350/2006, art. 9°-C) possui o único objetivo de assegurar o pagamento de 95% do piso salarial profissional nacional aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, inexistindo a possibilidade de diferente utilização.
II- O incentivo financeiro, parcela pecuniária criada e custeada pela União (Lei 11.350/2006,art. 9°-D), observado o limite quantitativo de servidores definido pelo Ministério da Saúde, se destina, exclusivamente, no âmbito do Distrito Federal, aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, que, com regular vínculo, exerçam atividades-fim e se submetam à jornada de 40 horas.
III-Esse benefício poderá ser outorgado aos Agentes de Combate às Endemias da FUNASA colocados à disposição do Distrito Federal, no âmbito do SUS, mediante convênio (Lei 11.350/2006,art. 13).
IV – Esse incentivo financeiro, correspondente a 5% do piso salarial profissional nacional, não é devido aos servidores da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde que atuem em serviços burocráticos, tampouco pode ser outorgado a servidores de quaisquer outras carreiras.
V – O Ministério da Saúde fixou específico limite quantitativo de servidores como referência para o repasse de recursos federais ao Distrito Federal, ao passo que a Lei 5.237/2013 criou cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e de Agente Comunitário de Saúde em número bem superior.
VI – Assim, caso os recursos federais não se revelem suficientes para custear o incentivo financeiro a todos os integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde em atividade de campo, indispensável lei distrital disciplinando a concessão desse benefício, pois inviável que servidores de uma mesma carreira que desempenhem idêntica atividade-fim possam ser discriminados.
VII – Possível, para esse fim, a utilização de recursos da fonte 100 e da fonte 138 com a observância da LC 141/2012).
Segue abaixo Parecer da PGDF: