Órgão : 5ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2014 00 2 015520-8 Agravante(s) : SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SINDIVACS DF Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador SEBASTIÃO COELHO
D E C I S Ã O
Analiso o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal de fl. 06-v.
O agravante/autor pede que o réu seja impedido de realizar o processo seletivo simplificado para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para preenchimento de vagas para o cargo público de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, com a imediata suspensão do certame.
Afirma que a mencionada contratação seria inconstitucional, pois feriria os princípios do concurso público, como forma de investidura em cargo ou emprego público, bem como o da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, todos expressos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Consultado o Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde sobre a necessidade da contratação temporária por meio de dispensa de licitação (fl. 70), este se manteve inerte (fl. 74/74-v).
Assim, verifico de plano o periculum in mora, uma vez que o certame para a contratação temporária encontra-se em pleno andamento, com a iminência de se dar posse aos aprovados.
Presente também a verossimilhança da alegação, uma vez que a regra constitucional é a realização de concurso público, não para contratação temporária de pessoal, mas para admissão e provimento efetivo de servidores públicos nos quadros do órgão mencionado (art. 37, II, CRFB/88).
Assim, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil e devidamente autorizado pelo artigo 527, III, do mesmo diploma legal, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar a suspensão do processo seletivo simplificado em trâmite pelo réu, para preenchimento de vagas para o cargo público de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.
Expeça-se ofício, COM URGÊNCIA, dando ciência ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal da presente decisão.
Comunique-se ao Juízo recorrido, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado/réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, de agosto de 2014.
O agravante/autor pede que o réu seja impedido de realizar o processo seletivo simplificado para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para preenchimento de vagas para o cargo público de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, com a imediata suspensão do certame.
Afirma que a mencionada contratação seria inconstitucional, pois feriria os princípios do concurso público, como forma de investidura em cargo ou emprego público, bem como o da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, todos expressos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Consultado o Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde sobre a necessidade da contratação temporária por meio de dispensa de licitação (fl. 70), este se manteve inerte (fl. 74/74-v).
Assim, verifico de plano o periculum in mora, uma vez que o certame para a contratação temporária encontra-se em pleno andamento, com a iminência de se dar posse aos aprovados.
Presente também a verossimilhança da alegação, uma vez que a regra constitucional é a realização de concurso público, não para contratação temporária de pessoal, mas para admissão e provimento efetivo de servidores públicos nos quadros do órgão mencionado (art. 37, II, CRFB/88).
Assim, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil e devidamente autorizado pelo artigo 527, III, do mesmo diploma legal, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar a suspensão do processo seletivo simplificado em trâmite pelo réu, para preenchimento de vagas para o cargo público de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.
Expeça-se ofício, COM URGÊNCIA, dando ciência ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal da presente decisão.
Comunique-se ao Juízo recorrido, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado/réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, de agosto de 2014.
SEBASTIÃO COELHO
Relator
Relator
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml12&SELECAO=1&Processo=20140020155208AGI&ORIGEM=INTER&Sequencia=22
Nenhum comentário:
Postar um comentário