quarta-feira, 25 de junho de 2014
terça-feira, 24 de junho de 2014
ATENÇÃO AVAS E ACS 1º CONCURSO DE REMOÇÃO DA SES-DF-2014 ESTÁ ABERTO ATÉ 23:59 DE AMANHA DIA 25.06
O SINDIVACS-DF VERIFICOU JUNTO A SUGETES/SES-DF SE HAVIA ALGUM PROBLEMA NO SISTEMA, SEGUNDO A SECRETARIA NÃO TEM NENHUM PROBLEMA, PORTANTO TODOS OS AVAS E ACS QUE TIVEREM ALGUM PROBLEMA NA HORA DE EFETUAR A SUA INSCRIÇÃO, DEVEM LIGAR NA SUGETES E FALAR COM ( WALDERLEY): TELEFONE:3348-6176
SINDIVACS-DF esteve reunido hoje pela manha na SUGETES
SINDIVACS-DF esteve reunido hoje pela manha na SUGETES
SINDIVACS-DF esteve reunido hoje pela manha na SUGETES para tratar de:
*Concurso de remoção; (será corrigido o problema no sistema ainda hoje)
* Concurso Público Efetivo(será encaminhado para SEAP até 10 julho de 2014 e sexta-feira dia 27.06 a SES-DF informara ao Sindivacs-df Avas Acsos numeros dos processos.)
* Criação do Codigo e Emissão de Folha Suplementar ( A Ses-df nos informou que já solicitou a Seap a criação do mesmo, que após criado solicitara a folha suplementar.)
* Curso Técnico( a Sugetes fará uma reunião com a sra. ENA-ETESB, e nós dará um retorno.)
*Concurso de remoção; (será corrigido o problema no sistema ainda hoje)
* Concurso Público Efetivo(será encaminhado para SEAP até 10 julho de 2014 e sexta-feira dia 27.06 a SES-DF informara ao Sindivacs-df Avas Acsos numeros dos processos.)
* Criação do Codigo e Emissão de Folha Suplementar ( A Ses-df nos informou que já solicitou a Seap a criação do mesmo, que após criado solicitara a folha suplementar.)
* Curso Técnico( a Sugetes fará uma reunião com a sra. ENA-ETESB, e nós dará um retorno.)
Obs: logo mais teremos reunião na PGDF
AVAS E ACS REALIZAM HOJE PARALISAÇÃO DE 24 HORAS
Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 16.06.2014, a Categoria está realizando uma paralisação de 24 horas, hoje dia 24.06.2014, pois o Governo do Distrito Federal ( GDF) não cumpriu com os prazos e acordos pactuados na ultima reunião no Gabinete da Secretaria de Estado de Administração- SEAP e ainda não resolveu os itens da Pauta apresentada pelo SINDIVACS-DF, a paralisação dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) E Agentes Comunitários de Saúde (ACS) será realizada no Próprio local de Trabalho, esperamos que o GDF cumpra com os encaminhamentos pactuados.
sexta-feira, 20 de junho de 2014
ATENÇÃO AVAS E ACS/ 1º CONCURSO DE REMOÇÃO DA SES_DF, 2014/ Inscrição até dia 25.06.2014
ATENÇÃO AVAS E ACS/ 1º CONCURSO DE REMOÇÃO DA SES_DF, 2014/ Inscrição até dia 25.06.2014
ATENÇÃO AVAS E ACS/ 1º CONCURSO DE REMOÇÃO DA SES_DF, 2014
Conforme solicitado pelo SINDIVACS-DF, O CONCURSO DE REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA foi prorrogado até dia 25/06/2014.
O AVAS E ACS que tiverem interesse em mudar de regional, deverão se inscrever no concurso de remoção, acessando o SIGRH LINK(REMOÇÃO SAÚDE).
Seguem algumas dicas importantes para que sua inscrição seja um sucesso:
· Confira os dados e informações inseridas na sua inscrição e verifique se os seus documentos foram anexados corretamente;
· Os dados ou informações podem ser alteradas, complementadas ou excluídas durante todo o período de inscrição;
· Ou, novas informações ou dados que achar necessários, podem ser inseridos durante o período da inscrição;
· Aproveite a oportunidade e veja se todos os seus documentos foram anexados corretamente;
· NÃO SE ESQUEÇA DE SALVAR E IMPRIMIR O COMPROVANTE DE SUA INSCRIÇÃO.
O objetivo do concurso de remoção é atender a necessidade do maior número possível de servidores.
Conforme solicitado pelo SINDIVACS-DF, O CONCURSO DE REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA foi prorrogado até dia 25/06/2014.
O AVAS E ACS que tiverem interesse em mudar de regional, deverão se inscrever no concurso de remoção, acessando o SIGRH LINK(REMOÇÃO SAÚDE).
Seguem algumas dicas importantes para que sua inscrição seja um sucesso:
· Confira os dados e informações inseridas na sua inscrição e verifique se os seus documentos foram anexados corretamente;
· Os dados ou informações podem ser alteradas, complementadas ou excluídas durante todo o período de inscrição;
· Ou, novas informações ou dados que achar necessários, podem ser inseridos durante o período da inscrição;
· Aproveite a oportunidade e veja se todos os seus documentos foram anexados corretamente;
· NÃO SE ESQUEÇA DE SALVAR E IMPRIMIR O COMPROVANTE DE SUA INSCRIÇÃO.
O objetivo do concurso de remoção é atender a necessidade do maior número possível de servidores.
PARALISAÇÃO DOS AVAS E ACS DIA 24.06. 2014 , CASO O GDF NÃO RESOLVA OS ITENS DA PAUTA DA CATEGORIA (A paralisação dos AVAS E ACS será realizada no Próprio local de Trabalho.)
Conforme deliberado em Assembléia Geral Extraordinária do Dia 16.06.2014
*Categoria decidiu realizar uma paralisação no dia 24.06.2014, caso o Governo não resolva os itens da Pauta apresentada pela classe.
A paralisação dos AVAS E ACS será realizada no Próprio local de Trabalho.
# AVAS E ACS RUMO À VITÓRIA!!
*Categoria decidiu realizar uma paralisação no dia 24.06.2014, caso o Governo não resolva os itens da Pauta apresentada pela classe.
A paralisação dos AVAS E ACS será realizada no Próprio local de Trabalho.
# AVAS E ACS RUMO À VITÓRIA!!
quarta-feira, 18 de junho de 2014
ACOMPANHE O ANDAMENTO DO PROCESSO 0060.002240.2014 NA PGDF
Resultado da Consulta | |
Processo
|
0060-002240/2014
|
Interessado
| AJL/SES |
Assunto
| CONCESSAO GRATIFICACAO |
Assunto Secundário
| CARREIRAS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE |
Tramitação | 18/06/2014 17:38:00 |
Órgão | PGDF |
Divisão | GAB/ASSEJUR |
Observações | |
16/06/2014 16:45:00 - Resp. pela Transferência: PGDF – CLENIA ARAO DE LUCENA | |
10/06/2014 17:32:00 - PROPES77 | |
14/04/2014 11:46:00 - Resp. pela Transferência: PGDF – CLENIA ARAO DE LUCENA | |
25/03/2014 14:05:00 - PROPES77 | |
21/03/2014 17:37:00 - Resp. pela Transferência: PGDF – JOAO EDSON RODRIGUES GONCAL | |
17/03/2014 09:44:00 - NOTA TÉCNICA Nº. 373/2014-AJL/SES. | |
13/03/2014 14:33:00 - Processo nº 060.002.240/2014 – Concessão de Gratificação – A | |
28/02/2014 09:23:00 - ASS. 17 | |
24/02/2014 15:57:00 - RAIANNY | |
24/02/2014 11:22:00 - DESPACHO Nº. 277/2014-AJL/SES . | |
24/02/2014 08:48:00 - AO GAB/AJL PARA RPOVAÇÃO DO DESPACHO Nº277/2014 – AJL. | |
21/02/2014 14:48:00 - ASS. 33 | |
17/02/2014 17:01:00 - RAIANNY | |
14/02/2014 14:40:00 - DESPACHO Nº. 243/2014-AJL/SES. | |
14/02/2014 13:19:00 - AO GAB/AJL PARA APROVAÇÃO DO DESPACHO Nº 243/2014-AJL. | |
13/02/2014 15:30:00 - ASS. 33 | |
LEI N°12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014, Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de
LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9°-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9°-B. (VETADO).”
“Art. 9°-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contra- tação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2° A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3° O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4° A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5° Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6° Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
“Art. 9°-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I – parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2° Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3° ( V E TA D O ) .
§ 4° ( V E TA D O ) .
§ 5° ( V E TA D O ) . ”
“Art. 9°-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9°-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9°-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9o-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2° O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3° As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4° ( V E TA D O ) .
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9°-B. (VETADO).”
“Art. 9°-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contra- tação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2° A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3° O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4° A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5° Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6° Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
“Art. 9°-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I – parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2° Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3° ( V E TA D O ) .
§ 4° ( V E TA D O ) .
§ 5° ( V E TA D O ) . ”
“Art. 9°-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9°-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9°-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9o-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2° O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3° As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4° ( V E TA D O ) .
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Tabelas de Vencimentos dos AVAS e ACS, observadas as datas de vigência nela especificadas
Conforme solicitado, estamos divulgando a Tabelas de Vencimentos dos AVAS e ACS, observadas as datas de vigência nela especificadas.
terça-feira, 17 de junho de 2014
PORTARIA Nº 112, DE 13 DE JUNHO DE 2014/ INCENTIVO PARA A QUALIFICAÇÃO DO TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Conforme informado ontem em Assembleia, segue abaixo a Portaria de Incetivo dos ACS publicada no DODF de hoje, seção I pag. 06.
http://sindivacs.com.br/#fragment-2555
PORTARIA Nº 112, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a implementação de incentivo para a qualificação do trabalho dos agentes comunitários de saúde e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo presente o que estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei n.º 5.237, de 16 de dezembro de 2013, o item 4.3.2.4 do Anexo A da Portaria n° 2488, de 21 de outubro de 2011; em particular os incisos II, V e VII. RESOLVE:
Art. 1º O incentivo para a qualificação e manutenção do acompanhamento da população residente na micro área realizado pelos Agentes Comunitários de Saúde será implementado no Distrito Federal no exercício de 2014, de acordo com o disposto nesta Portaria;
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior será devido no exercício de 2014 aos agentes comunitários de saúde, integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, sendo proporcionado em:
I - uma parcela no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago para todos os Agentes Comunitários de Saúde, no mês de julho de 2014;
II - parcelas mensais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por agente, a serem pagas no mês de julho a dezembro de 2014, ao agente comunitário de saúde que alcançar as metas fixadas, previstas no anexo desta Portaria.
Art. 3º - As metas pactuadas serão avaliadas mensalmente por meio da mensuração do indicador 1 e semestralmente por meio da mensuração do indicador 2, de acordo com o fechamento dos relatórios disponibilizados no sistema de informação do programa em questão.
§ 1º Nos meses em que houver a análise dos dois indicadores, somente fará jus ao recebimento do incentivo, o Agente Comunitário de Saúde que cumprir as metas dos dois indicadores.
§ 2º Não havendo o cumprimento da meta referente aos indicadores1 e 2, não haverá repasse do incentivo no mês subsequente;
§ 3º Não havendo o cumprimento da meta referente ao indicador 2, constatado por aferição semestral, o Agente Comunitário de Saúde não receberá o valor correspondente ao mês aferido e só voltará a receber o incentivo mediante a comprovação de que a meta foi cumprida pos- teriormente. Essa comprovação se dará por meio do envio do mapa de acompanhamento das famílias inscritas no Programa Bolsa Família pelas Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde- DIRAPS, à Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde/SES-DF até o dia 10 do mês subsequente em que a meta foi cumprida.
§ 4º Caberá ao Agente Comunitário de Saúde manter atualizadas mensalmente as fichas físicas de cadastro familiar e individual bem como o sistema de informação vigente para esta finalidade.
Art. 4º Caso o servidor seja responsável pelo registro fraudulento das metas que estão estabele- cidas nesta Portaria, os incentivos financeiros correspondentes serão cancelados, os incentivos pagos deverão ser restituídos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, com correção monetária, e o autor da prática ilícita não receberá mais qualquer incentivo financeiro no exercício de 2014, ficando ainda sujeito às sanções administrativas e penais.
Art. 5° A despesa decorrente da implementação do incentivo de que trata esta Portaria correrá a conta do Programa de Trabalho 10301 6202 4208 0001/Fonte 138003472.
Art. 6º O incentivo de que trata esta Portaria não será incorporado ao salário do servidor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS FERNANDO MIZIARA
ANEXO I - Metas pactuadas a serem cumpridas.
http://sindivacs.com.br/#fragment-2555
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2014/06_Junho/DODF%20Nº%20125%2017-06-2014/Seção01-%20125.pdf
http://sindivacs.com.br/#fragment-2555
PORTARIA Nº 112, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a implementação de incentivo para a qualificação do trabalho dos agentes comunitários de saúde e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo presente o que estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei n.º 5.237, de 16 de dezembro de 2013, o item 4.3.2.4 do Anexo A da Portaria n° 2488, de 21 de outubro de 2011; em particular os incisos II, V e VII. RESOLVE:
Art. 1º O incentivo para a qualificação e manutenção do acompanhamento da população residente na micro área realizado pelos Agentes Comunitários de Saúde será implementado no Distrito Federal no exercício de 2014, de acordo com o disposto nesta Portaria;
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior será devido no exercício de 2014 aos agentes comunitários de saúde, integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, sendo proporcionado em:
I - uma parcela no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago para todos os Agentes Comunitários de Saúde, no mês de julho de 2014;
II - parcelas mensais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por agente, a serem pagas no mês de julho a dezembro de 2014, ao agente comunitário de saúde que alcançar as metas fixadas, previstas no anexo desta Portaria.
Art. 3º - As metas pactuadas serão avaliadas mensalmente por meio da mensuração do indicador 1 e semestralmente por meio da mensuração do indicador 2, de acordo com o fechamento dos relatórios disponibilizados no sistema de informação do programa em questão.
§ 1º Nos meses em que houver a análise dos dois indicadores, somente fará jus ao recebimento do incentivo, o Agente Comunitário de Saúde que cumprir as metas dos dois indicadores.
§ 2º Não havendo o cumprimento da meta referente aos indicadores1 e 2, não haverá repasse do incentivo no mês subsequente;
§ 3º Não havendo o cumprimento da meta referente ao indicador 2, constatado por aferição semestral, o Agente Comunitário de Saúde não receberá o valor correspondente ao mês aferido e só voltará a receber o incentivo mediante a comprovação de que a meta foi cumprida pos- teriormente. Essa comprovação se dará por meio do envio do mapa de acompanhamento das famílias inscritas no Programa Bolsa Família pelas Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde- DIRAPS, à Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde/SES-DF até o dia 10 do mês subsequente em que a meta foi cumprida.
§ 4º Caberá ao Agente Comunitário de Saúde manter atualizadas mensalmente as fichas físicas de cadastro familiar e individual bem como o sistema de informação vigente para esta finalidade.
Art. 4º Caso o servidor seja responsável pelo registro fraudulento das metas que estão estabele- cidas nesta Portaria, os incentivos financeiros correspondentes serão cancelados, os incentivos pagos deverão ser restituídos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, com correção monetária, e o autor da prática ilícita não receberá mais qualquer incentivo financeiro no exercício de 2014, ficando ainda sujeito às sanções administrativas e penais.
Art. 5° A despesa decorrente da implementação do incentivo de que trata esta Portaria correrá a conta do Programa de Trabalho 10301 6202 4208 0001/Fonte 138003472.
Art. 6º O incentivo de que trata esta Portaria não será incorporado ao salário do servidor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS FERNANDO MIZIARA
ANEXO I - Metas pactuadas a serem cumpridas.
http://sindivacs.com.br/#fragment-2555
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2014/06_Junho/DODF%20Nº%20125%2017-06-2014/Seção01-%20125.pdf
Resultado Assembléia Geral Extraordinária do Dia 16.06.2014
Resultado Assembléia Geral Extraordinária do Dia 16.06.2014
*Categoria decidiu realizar uma paralisação no dia 24.06, caso o Governo não resolva os itens da Pauta apresentada pela classe.
*A Portaria N.112, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre o Incentivo de qualificação do trabalho do ACS, será publicada no DODF de amanha dia 17.06.2014.
Segue abaixo as fotos da Assembléia e da portaria.
*A Portaria N.112, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre o Incentivo de qualificação do trabalho do ACS, será publicada no DODF de amanha dia 17.06.2014.
Segue abaixo as fotos da Assembléia e da portaria.
quinta-feira, 12 de junho de 2014
DIA 16.06.2014 ÀS 10 HORAS TEM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS AVAS E ACS
O SINDIVACS-DF CONVOCA TODOS OS AVAS E ACS, PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DIA 16.06 ÀS 10 HORAS NO ESTACIONAMENTO DO ANEXO DO BURITI, para avaliar o andamento da seguinte Pauta:
PROGRESSÃO FUNCIONAL AOS AVAS E ACS QUE COMPLETARAM O INTERSTÍCIO NO MÊS DE JUNHO DE 2014
PROGRESSÃO FUNCIONAL AOS AVAS E ACS QUE COMPLETARAM O INTERSTÍCIO NO MÊS DE JUNHO DE 2014
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL nos termos do art. 2º do Decreto nº 14.647, de 25/03/1993 e art. 12 da Lei nº 5237, de 16/12/2013, aos servidores relacionados abaixo nesta Ordem de Serviço, que completaram o interstício no mês de JUNHO/2014, observando-se a ordem das informações: matrícula, nome, situação anterior e nova (classe e padrão) e data da vigência, agrupados por lotação e cargo, conforme processo n° 060.000.130/2014. Os efeitos financeiros decorrentes desta Ordem de Serviço retroagem a data em que se completou o interstício de cada servidor:
quarta-feira, 11 de junho de 2014
Deliberações da Assembléia Geral Extraordinária e REUNIÕES realizadas no dia 10.06.2014
Deliberações da Assembléia Geral Extraordinária e REUNIÕES realizadas no dia 10.06.2014
Diante da mudança de horário da reunião entre Seap.df e Sindivacs-df Avas Acs, para ás 17 Horas, a Categoria decidiu:
1. Nova Assembleia dia 16.06 às 10 horas no mesmo local;
O SINDIVACS-DF durante o período da tarde teve três reuniões, conforme segue abaixo:
15:00 Reunião SVS com Dra.Marilia;
16:00 Reunião com Dr. Paulo Guimarães;
17:00 Reunião Seap-DF.
Encaminhamentos das Reuniões:
1- Incentivo de Produtividade dos ACS; (Já foi finalizada pelo consultor jurídico do governador e encaminhada a SES-DF para publicação no DODF);
2- Indenização de Transporte; ( A SEAP-DF apresentará a Proposta até as 10:00 Horas da manha do dia 16.06.2014, pois ainda não chegaram a um consenso ainda sobre o valor da Indenização)
3- Atualização e Carimbo nas CTPS; ( A SURET- apresentará a data a ser carimbada nas carteiras até as 10:00 Horas da manha do dia 16.06.2014;
4- Os itens de 7 ao 12 da pauta apresentada pelo SINDIVACS-DF serão negociadas após o período eleitoral ;( conforme segue documento abaixo)
5- Os itens 1 e 6 da Pauta, a SEAP-DF decidiu aguardar o parecer da PGDF, para adotar as medidas cabíveis; ( Processo n°0060.002240/2014)
6- . Concurso Público Efetivo para AVAS e ACS; ( A SES-DF encaminhará em até 30 dias o Processo para a SEAP-DF, que adotará todas às medidas necessárias para realização de Concurso Público Efetivo para AVAS E ACS);
7- Curso Técnico para ACS e AVAS; ( A SES-DF ficou de verificar junto a ETESB, como está a previsão de implementação do Curso Técnico).
http://sindivacs.com.br/2014/06/deliberacoes-da-assembleia-geral-extraordinaria-e-reunioes-realizadas-no-dia-10-06-2014/
Diante da mudança de horário da reunião entre Seap.df e Sindivacs-df Avas Acs, para ás 17 Horas, a Categoria decidiu:
1. Nova Assembleia dia 16.06 às 10 horas no mesmo local;
O SINDIVACS-DF durante o período da tarde teve três reuniões, conforme segue abaixo:
15:00 Reunião SVS com Dra.Marilia;
16:00 Reunião com Dr. Paulo Guimarães;
17:00 Reunião Seap-DF.
Encaminhamentos das Reuniões:
1- Incentivo de Produtividade dos ACS; (Já foi finalizada pelo consultor jurídico do governador e encaminhada a SES-DF para publicação no DODF);
2- Indenização de Transporte; ( A SEAP-DF apresentará a Proposta até as 10:00 Horas da manha do dia 16.06.2014, pois ainda não chegaram a um consenso ainda sobre o valor da Indenização)
3- Atualização e Carimbo nas CTPS; ( A SURET- apresentará a data a ser carimbada nas carteiras até as 10:00 Horas da manha do dia 16.06.2014;
4- Os itens de 7 ao 12 da pauta apresentada pelo SINDIVACS-DF serão negociadas após o período eleitoral ;( conforme segue documento abaixo)
5- Os itens 1 e 6 da Pauta, a SEAP-DF decidiu aguardar o parecer da PGDF, para adotar as medidas cabíveis; ( Processo n°0060.002240/2014)
6- . Concurso Público Efetivo para AVAS e ACS; ( A SES-DF encaminhará em até 30 dias o Processo para a SEAP-DF, que adotará todas às medidas necessárias para realização de Concurso Público Efetivo para AVAS E ACS);
7- Curso Técnico para ACS e AVAS; ( A SES-DF ficou de verificar junto a ETESB, como está a previsão de implementação do Curso Técnico).
http://sindivacs.com.br/2014/06/deliberacoes-da-assembleia-geral-extraordinaria-e-reunioes-realizadas-no-dia-10-06-2014/
quinta-feira, 5 de junho de 2014
SINDIVACS-DF INFORMA:
SINDIVACS-DF INFORMA:
1- A
Reunião entre SINDIVACS-DF e SEAP-DF que seria realizada amanha dia 06/06/2014,
foi transferida para dia 10/06/2014 às 09:30, mesmo dia e horário da Nossa
Assembleia Geral Extraordinária (AGE);
2-
A Portaria que prevê o Incentivo de Produtividade aos ACS, já foi
concluída pela SES-DF, e sua redação final está sendo analisada pelo Consultor
Jurídico do Governador Dr. Paulo Guimaraes; O Secretário Adjunto Dr. Bonifácio,
nos informou que o Secretário de Saúde Dr. Elias Miziara está apenas aguardando
o OK, do jurídico para Publicar a Portaria.
3- O
SINDIVACS-DF iniciou hoje dia 05/06/2014 as visitas as regionais, em breve
iremos visitar todas as regionais realizando reuniões com todos os AVAS E ACS,
hoje visitamos os AVAS de Sobradinho e Planaltina.
SINDIVACS-DF INFORMA:
1- A
Reunião entre SINDIVACS-DF e SEAP-DF que seria realizada amanha dia 06/06/2014,
foi transferida para dia 10/06/2014 às 09:30, mesmo dia e horário da Nossa
Assembleia Geral Extraordinária (AGE);
2-
A Portaria que prevê o Incentivo de Produtividade aos ACS, já foi
concluída pela SES-DF, e sua redação final está sendo analisada pelo Consultor
Jurídico do Governador Dr. Paulo Guimaraes; O Secretário Adjunto Dr. Bonifácio,
nos informou que o Secretário de Saúde Dr. Elias Miziara está apenas aguardando
o OK, do jurídico para Publicar a Portaria.
3- O
SINDIVACS-DF iniciou hoje dia 05/06/2014 as visitas as regionais, em breve
iremos visitar todas as regionais realizando reuniões com todos os AVAS E ACS,
hoje visitamos os AVAS de Sobradinho e Planaltina.
Dia 10/06/2014 às 09h30min no Estacionamento do Anexo do Buriti Assembleia Geral Extraordinária dos AVAS E ACS
Dia 10/06/2014 às 09h30min no Estacionamento do Anexo do Buriti Assembleia Geral Extraordinária dos AVAS E ACS
Assembleia
Geral Extraordinária dia 10/06/2014 às 09h30min no Estacionamento do Anexo do
Buriti.
PAUTA DA
ASSEMBLEIA:
1. Regulamentação da Indenização de Transporte (lei nº 5.237/2013);
2. Extensão das Gratificações de GCET, GIAB/GMOV para AVAS e ACS;
3. Curso Técnico para ACS e AVAS; (Conforme previsto no ACT assinado pelo GDF)
4. Concurso Público Efetivo para AVAS e ACS;
5. Atualização das CTPS e Carimbo;
6. Licença Prêmio;
2. Extensão das Gratificações de GCET, GIAB/GMOV para AVAS e ACS;
3. Curso Técnico para ACS e AVAS; (Conforme previsto no ACT assinado pelo GDF)
4. Concurso Público Efetivo para AVAS e ACS;
5. Atualização das CTPS e Carimbo;
6. Licença Prêmio;
7. Isonomia de carga horária
com os demais Servidores da SES-DF (20 Horas Semanais);
8. Isonomia das Tabelas Salariais entre AVAS e ACS;
9. Criação de Gratificação no percentual de 50% para AVAS e ACS;
10. Nível Superior para AVAS;
11. Plano de Saúde;
12. Extensão do PASUS e Gratificação GAV para os AVAS.
8. Isonomia das Tabelas Salariais entre AVAS e ACS;
9. Criação de Gratificação no percentual de 50% para AVAS e ACS;
10. Nível Superior para AVAS;
11. Plano de Saúde;
12. Extensão do PASUS e Gratificação GAV para os AVAS.
E DE SUMA IMPORTÂNCIA À PARTICIPAÇÃO DE TODOS!
quarta-feira, 4 de junho de 2014
NIVEL SUPERIOR DOS AVAS
Durante reunião realizada hoje na ETESB, fomos informados que há disponível R$ 302.000,00 (Trezentos e dois Mil reais ) para serem gastos com a qualificação dos AVAS.
Esse dinheiro pode ser gasto tanto para curso de Nível Técnico como para o Curso de Tecnólogo( Superior).
Para nossa Surpresa fomos informados que a SVS através da Subsecretária Dra. Marilia não participoude nenhuma reunião na FEPECS e já se manifestou contra o Nível Superior ou Técnico para os AVAS.
NÃO VAMOS ACEITAR QUE A UMA SUBSECRETÁRIA DEFINA O FUTURO DOS AVAS, ASSIM COMO ESTAMOS COBRANDO O NÍVEL TÉCNICO PARA O ACS, VAMOS COBRAR O NÍVEL SUPERIOR PARA OS AVAS.
CURSO TÉCNICO DOS ACS
CURSO TÉCNICO DOS ACS
Hoje dia 04/06/2014 foi publicado no DODF EDITAL Nº 11, DE 03 DE JUNHO DE 2014, selecionando docentes para ministrar o Modulo Inicial de 400 Horas para o Curso Técnico dos ACS, conforme seque em anexo.
EDITAL Nº 11, DE 03 DE JUNHO DE 2014 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, torna pública a realização de processo seletivo para formação de banco de dados de instrutores para o Curso de Formação Inicial e Continuada de Agente Comunitário de Saúde – ACS, da Escola Técnica de Saúde de Brasília, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, – Seleção 2014/1, de acordo com as normas estabelecidas neste edital.
O SINDIVACS-DF esteve hoje pela Manha na ETESB, onde fomos informados sobre os recursos disponíveis e quanto seria necessário para conclusão dos III Módulos para o Curso Técnico.
Modulo I = R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) Já estão disponíveis.
Modulo II e III = R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e Meio de Reais) ainda tem que ser disponibilizado.
Para que o Curso técnico saia do papel e vire realidade, necessitamos do Seguinte:
1- Liberação dos Docentes para ministrar o Curso;
2- Liberação dos ACS para realizarem o Curso;
3- Liberação de recurso para o II e III Modulo.
Obs: O Curso Caminhos do Cuidado com carga Horária de 60 Horas será aproveitado na grade curricular do Curso Técnico.
O SINDIVACS-DF VAI EXIGIR DA SES-DF A LIBERAÇÃO DO RECURSO NECESSÁRIO PARA O II E III MODULO DO CURSO, CONFORME ESTÁ PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
SINDIVACS-DF exige que o GDF cumpra os seguintes itens do Acordo Coletivo de Trabalho
O SINDIVACS-DF esteve em audiência ontem dia 03/06/2014 no TRT 10ª Região, cobrando o cumprimento de alguns itens do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
O Juiz do Trabalho Acélio Ricardo Vales Leite, marcou para 15/07/2014 o julgamento da Ação por Descumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho, Ação que pode resultar em Multa ao Distrito Federal.
SINDIVACS-DF exige que o GDF cumpra os seguintes itens do ACT:
COMPROMISSO COM A CARREIRAO GDF continuará envidando esforços para assegurar a valorização da carreira e contratação de novos empregados, para melhor atender a população no âmbito do SUS-DF.
CURSO TÉCNICO
A SES/DF, por meio da Escola Técnica de Saúde – ETS e Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde – FEPECS, promoverá o curso para Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
UNIFORMES/EPI
A SES/DF fornecerá, a cada semestre, gratuitamente uniforme completo.
§ 1º A SES/DF, por meio da sua área de saúde ocupacional formará grupo de trabalho específico, com representação dos empregados, com prazo de noventa dias, com intuito de promover estudos visando à padronização dos itens que comporão o uniforme de trabalho e os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
SAÚDE DO TRABALHADOR
Obedecerá ao disposto no Decreto n° 33.653, de 10 de maio de 2012 do Governo do DF, que institui a Política de Saúde do Trabalhador.
CONCESSÃO DE PROTEÇÃO CONTRA AÇÕES DA NATUREZA
A SES/DF fornecerá gratuitamente aos empregados que trabalham na rua, bloqueador solar no mínimo “fator 30” de 50 ml (cinquenta mililitros) distribuídos mensalmente.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
A parte que, injustificadamente, ocasionar o descumprimento deste Acordo pagará à parte prejudicada multa no valor equivalente a um dia de trabalho do menor vencimento mensal da categoria por dia de descumprimento.
Veja abaixo a ATA DA AUDIÊNCIA
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