Conforme decidido em Assembléia, um grupo formado por AVAS e ACS se reuniu com o SINDIVACS-DF hoje 11\11 .
Com as contribuições da categoria via e-mail foi formalizado uma contraproposta bem como a tabela salarial que seque anexa.
Reiteramos que no dia 13\11 (quarta-feira) estaremos reunidos na SEAP-DF no intuito de chegarmos a um consenso no minimo razoável para todos nos.
Obrigado a todos pelas contribuições e vamos junto rumo a isonomia e ao ESTATUTÁRIO JÁ!!!
Segue abaixo a contraproposta elaborado pelo SINDIVACS-DF em conjunto com a categoria.
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CONTRAPROPOSTA-SINDIVACS-DF
PROJETO DE LEI N° /2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da carreira de Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CARREIRA
Art. 1º. Fica criada a carreira de Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º. A carreira de Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde é constituída dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, cuja escolaridade exigida é de nível médio, sendo organizada em classes e padrões nos quantitativos descritos abaixo:
I- Agente Comunitário de Saúde: 3.350(três mil trezentos e cinquenta) cargos;
II- Agente de Vigilância Ambiental em Saúde: 1.200(hum mil e duzentos) cargos.
Parágrafo Único. Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, instituídas pela Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011.
Art. 3º. O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde- SAPS/SES-DF do Distrito Federal, nas áreas responsáveis pela execução das políticas de prevenção e promoção de saúde, no âmbito das unidades básicas de saúde (UBS), para composição de tipos de equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e em outros serviços conforme previsto na Política Nacional de Atenção Básica/PNAB.
Art. 4°. O exercício do cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS da Subsecretaria de Vigilância à Saúde/SES-DF no Distrito Federal, nas áreas responsáveis pela execução das políticas de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da Saúde.
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5°. Para efeitos desta Lei considera-se:
I- Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II- Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III- Progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
IV- Classe/Padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
V- Vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observado a jornada de trabalho;
VI- Remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar n° 840/2011;
VII- Supervisor de equipe ou campo: servidor responsável pela supervisão das atividades desenvolvidas no campo, abastecimento de material necessário para a equipe, educação permanente e fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual e aplicação correta das técnicas de campo;
VIII- Coordenador de equipe: Enfermeiro-instrutor que coordena as ações da equipe de ESF;
IX- Ações de campo: atividades desenvolvidas no território para a identificação, prevenção e controle de riscos e agravos à saúde;
X- Curso de Formação: curso introdutório de formação inicial e permanente, previsto para a formação de ACS e AVAS com carga horária mínima de oitenta horas.
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6. O ingresso nos cargos da carreira de Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde dos servidores Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal dar-se-á no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, bem como curso de formação, obedecendo-se requisitos de investidura estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O concurso público de que trata este artigo será concluído em duas etapas:
I- Provas ou provas e títulos de caráter eliminatório e classificatório;
II- Curso introdutório de formação inicial e permanente de caráter eliminatório.
Art. 7º. Exige-se para o ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde:
I- Certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino;
II- Residir na Regional de Saúde em que atuar.
Art. 8°. Exige-se para o ingresso no cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde o certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9°. A jornada de trabalho dos servidores que ingressam na carreira de Assistência e Vigilância em Saúde do Quadro de Pessoal da SES/DF é de quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade especial de serviço nos finais de semana ou feriados, haverá compensação de folgas ou pagamento de horas- extras.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10º. São atribuições gerais do cargo Agente Comunitário de Saúde, no nível de atuação, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações individuais ou coletivas, visitas domiciliares ou comunitárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob direção do gestor distrital, supervisão do enfermeiro.
Parágrafo Único. São atividades do Agente Comunitário de Saúde:
I- Desenvolver atividades educativas e de prevenção dos agravos à saúde, como: hipertensão, diabetes, verminoses, acidentes, maus tratos e outros;
II- realizar atividades educativas para mulheres, crianças, adolescentes, adultos e idosos, sob a coordenação da chefia imediata, a nível intra e extra-mural;
III- orientar as puérperas, através de visitas domiciliares, quanto a importância dos cuidados no pós-parto e com o recém-nascido, encaminhando-os ao Centro de Saúde e ESF´s;
IV- detectar casos sociais na comunidade e encaminhar o cliente para o atendimento necessário;
V- participar no planejamento dos programas de Atenção Básica de Saúde a serem desenvolvidos na comunidade;
VI- contatar com líderes comunitários e entidades beneficentes da comunidade visando interação no desenvolvimento dos programas de saúde;
VII- realizar vigilância epidemiológica na comunidade, detectando doenças, encaminhando os casos para o setor específico e acompanhar a evolução dos mesmos através de visitas domiciliares;
VIII- efetuar levantamento epidemiológico, para controle de comportamento das doenças, visando à elevação do nível sanitário da comunidade;
IX- realizar outras atividades inerentes à função, a nível intra-mural, adquirindo conhecimentos sobre as atividades desenvolvidas por outros profissionais,
X- visando um melhor desenvolvimento de suas atividades educativas; realizar visitas domiciliares em sua área de abrangência, com o objetivo de orientar e/ou realizar ações de promoção à saúde da família e dos indivíduos;
XI- verificar sinais vitais quando necessário e encaminhar a equipe para avaliação e conduta;
XII- identificar, relacionar e levar ao conhecimento da equipe e dos membros da família que necessitem de visitas e/ou procedimentos especiais;
XIII- checar o cartão da criança com o intuito de verificar a curva de crescimento, calendário de consultas e situação vacinal e orientar de acordo com as necessidades;
XIV- participar no controle de doenças diarréicas, orientando a família quanto ao uso de soro oral e alimentação adequada durante o episódio;
XV- participar no controle das doenças respiratórias agudas, orientando a família quanto aos cuidados caseiros frente ao resfriado comum;
XVI- identificar sinais de agravamento de doença diarréica aguda ou doença respiratória aguda de acordo com as normas institucionais;
XVII- orientar a família quanto ao planejamento familiar e à disponibilidade dos métodos contraceptivos;
XVIII- orientar quanto à importância do esquema de vacinação de todos os membros da família, incluindo os adultos, verificando os cartões e encaminhar à equipe de saúde para atualização dos casos necessários;
XIX- desenvolver atividades de vigilância epidemiológica como: notificação à equipe dos casos;
XX- identificar os casos de enfermidades transmissíveis por alimentos e água, informar à equipe para imediato conhecimento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
XXI- realizar acompanhamento na sua micro-área das condicionalidades da saúde das pessoas inscritas no programa Bolsa-Família ou qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidade implementados pelos governos federal e distrital;
XXII- cadastrar e acompanhar até 750 pessoas de sua micro-área e manter os cadastros atualizados mensalmente por meio de preenchimento das fichas A e alimentação dos sistemas de informação.
Art. 11. O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde tem como atribuições o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de campo, visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental e controle de endemias, zoonose e outras ações que se fizerem necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob direção do gestor distrital e coordenação e programação do supervisor de campo e chefia imediata.
Parágrafo único. São atividades do Agente de Vigilância Ambiental em Saúde:
I- Conhecer, cadastrar e mapear o território de ação;
II- Levantar, reconhecer e cadastrar as situações ambientais de risco à saúde humana;
III- Executar atividades relacionadas à vigilância de populações expostas ou potencialmente expostas a riscos decorrentes da contaminação da água para consumo humano, do ar e do solo, além de fatores físicos e químicos, desastres naturais e antropogênicos;
IV- Realizar ações de controle de vetores, animais peçonhentos, roedores e outras espécies de interesse da saúde publica;
V- Executar ações de vigilância e controle de culicídeos através da coleta e pesquisa larvária para levantamento de índice, da identificação de focos, eliminação de criadouros e do tratamento focal, perifocal e Utra Baixo Volume (UVB);
VI- Executar ações de vigilância e controle da raiva e outras zoonoses por meio de vacinação e coleta de material biológicos para exames patológicos;
VII- Desenvolver ações de educação ambiental em saúde;
VIII- Realizar coleta de materiais biológicos para exames de diagnóstico e/ou apoio as ações de vigilância ambiental em saúde;
IX- Preencher, alimentar, atualizar sistemas de informação;
X- Desenvolver outras atividades afins da vigilância ambiental desde que vinculadas às atribuições acima.
Art. 12. As atribuições e atividades detalhadas dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde serão definidas em ato conjunto pelo titular da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com a participação dos trabalhadores e da entidade sindical representativa da classe.
Parágrafo Único. As atribuições do caput deverão estar em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de Outubro de 2011 do Ministério da Saúde (PNAB), e outras normas em vigor.
DA EVOLUÇÃO
Art. 13. O Desenvolvimento do servidor nos cargos da carreira de Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde na SES/DF se dará mediante progressão e promoção.
DA PROGRESSÃO
Art. 14. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I- Encontrar-se em efetivo exercício;
II- Ter cumprido o interstício de 12(doze) meses de efetivo exercício no padrão atual;
§1° A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2° Ocorrendo a automatização prevista no § 1°, torna-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor;
§ 3° Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
DA PROMOÇÃO
Art. 15. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo Único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão atual e apresentação de certificado de conclusão de curso de no mínimo, oitenta horas na área de saúde.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. A tabela de escalonamento vertical e dos valores dos vencimentos básicos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância ambiental em Saúde de que trata esta Lei, ficam estabelecidos na forma do anexo I.
Art. 17. Fica criada a gratificação de Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde:
I- GAVC: Gratificação de Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde instituída por esta Lei, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
Art. 18. Fica estendida a seguinte gratificação aos servidores de que trata esta Lei:
a) GT – Gratificação de Titulação, criada pela Lei nº 3.320/2004.
Art. 19. Aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde será devida indenização de transportes para fazer face às despesas decorrentes do deslocamento pelo exercício em zona rural do Distrito Federal, em valores a serem fixados por ato da Secretaria de Estado de Administração Pública.
DA REMOÇÃO
Art. 20. A remoção e a permuta dos servidores ocupantes dos cargos ACS e AVAS na carreira de Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde seguem os critérios gerais da Lei n° 840, de 23 de dezembro de 2011 e demais atos normativos da SES/DF.
Parágrafo único. No caso do cargo de Agente Comunitário de Saúde a remoção de que trata o caput do artigo é condicionada a existência de vaga na Regional de Saúde pretendida.
DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Art. 21. A saúde do trabalhador obedecerá ao disposto no decreton° 33.653, de 10 de maio de 2012 do Governo do DF, que institui a Politica de Saúde do Trabalhador.
§1° A SES/DF fornecerá, a cada semestre, gratuitamente, uniforme completo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde;
§2° Por meio da sua área de saúde ocupacional, a SES/DF formará grupo de trabalho específico, com representação dos servidores, com prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação desta Lei, com o intuito de promover estudos visando a padronização dos itens que comporão o uniforme de trabalho e os equipamentos de proteção individual -EPI.
§3° Nos períodos de baixa umidade do ar e altas temperaturas, quando decretado estado de emergência pela Defesa Civil do DF, a SES/DF suspenderá os trabalhos de campo e remanejará os servidores para atividades conforme critério da administração, desde que relacionadas aos cargos.
§ 4° A SES/DF fornecerá gratuitamente aos servidores que trabalham na rua, bloqueador solar de no mínimo “fator 30” de 50ml (cinqüenta mililitros) distribuídos mensalmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal que tenham ingressado por meio de concurso público ou que tiveram convalidados sua participação em processo seletivo público mediante provas ou provas de títulos, na forma da Emenda Constitucional n.º 51/06, ficam submetidos ao regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal de que trata a Lei Complementar 840 de 23 de Dezembro de 2011, desde que optem, mediante manifestação expressa de interesse, de caráter irretratável e irrevogável, em até 90(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, observados os níveis de escolaridade.
§ 1° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde alcançados pelo dispositivo do caput ficam posicionados na tabela da carreira Assistência e Vigilância Comunitária em Saúde, independente de aferição de mérito, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
§ 2° Os Agentes Comunitários de Saúde, de que trata o caput, que apresentarem o certificado de conclusão do ensino médio, perceberão a mesma remuneração da tabela de nível médio de que trata esta Lei, independente de aferição de mérito, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício sendo respeitado o interstício.
§ 3° Os Agentes Comunitários de Saúde e os de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, que não fizerem opção disposta no caput deste artigo, permanecem submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no quadro em extinção.
§ 4º O tempo de serviço dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, de que trata o caput deste artigo, que optarem pelo regime jurídico único, para efeitos de estágio probatório e estabilidade no serviço público, contar-se-á a partir da data de admissão no emprego público.
Art.23. Torna desnecessária a especialidade Agente de Saúde Pública do cargo de Técnico em Saúde da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Os servidores que atualmente encontram-se nesta condição ficarão no quadro extinto a vagar, resguardados os direitos e deveres.
Art.24. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 25. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominal Identificada- VPNI, a parcela correspondente a diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores distritais.
Parágrafo Único. Fica garantida indenização individual mensal sobre a diferença dos auxílios e indenizações aos servidores oriundos da Tabela Especial de Emprego Comunitário do DF.
Art. 26. Fica garantido um abono salarial semestral, nos meses de dezembro e junho, no valor do vencimento básico correspondente ao padrão que o servidor estiver posicionado.
Art.27. Fica criado e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, a ser comemorado anualmente no dia 04 de outubro.
Art.28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta dos recursos consignados do Distrito Federal.
Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.30. Ficam revogadas as Leis 3.716, de 9 de Dezembro de 2005e 3.870, de 16 de Junho de 2006, 4.017 de 21/09/2007, 4.039 de 31/10/2013, 4.203 de 05/09/2013 e portaria n° 230 de 21 de setembro de 2006.
Brasília, de Novembro de 2013. 125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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