quarta-feira, 22 de agosto de 2012

PORTARIA Nº 159, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA Nº 159, DE 7 DE AGOSTO DE 2012. (*)
Nº 169 quarta-feira, 22 de agosto de 2012 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 16 e 17
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e, Considerando o Art. 3º § 1º, Art. 5º Inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando o Art. 3º, Parágrafo Único, dos Incisos I a VI e o Art. 4º, da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 44, de 3 de janeiro de 2002 que, define as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS), na prevenção e no controle da dengue e da malária; Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.252 de 22 de dezembro de 2009, que em seu Art. 5º define a integração entre a Vigilância em Saúde e a Atenção Primária à Saúde é condição obrigatória para construção da integralidade na atenção e para o alcance de resultados, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias; Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.007, de 04 de maio de 2010 que, define os critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às Endemias – ACE, ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com outras denominações na atenção primária à saúde, para fortalecer as ações de vigilância em saúde junto às equipes de Saúde da Família; Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 que, aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.557 de 28 de outubro de 2011, que institui no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, o incentivo financeiro para qualificação das ações de prevenção e controle da dengue, tendo como uma das estratégias possíveis, a integração do Agente de Controle de Endemias junto à Atenção Primária à Saúde, para o combate à dengue; Considerando o Caderno de Atenção Básica nº 21, do Ministério da Saúde, de 2008, que define as atribuições do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Controle de Endemias na prevenção e controle da dengue; Considerando as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde de 2009, que definem as atribuições do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Controle de Endemias na prevenção e controle da dengue; Considerando o Plano de Integração das Ações de Vigilância em Saúde na Atenção Básica, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal de 2009, RESOLVE:

Art. 1º A prevenção e o controle da dengue serão executados de forma integrada pelos servidores da carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), em todo o Distrito Federal. Parágrafo Único: Os servidores Fundação Nacional de Saúde, cedidos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio de Convênio, desenvolverão as ações de que trata o Art. 1º, forma integrada, quando couber.

Art. 2º A integração das ações de prevenção e o controle da dengue será conduzida pela Diretoria de Gestão da Atenção Primária à Saúde da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde, pela Diretoria de Vigilância Ambiental e pela Diretoria do Programa de Prevenção Controle da Dengue ou equivalente, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e pelas Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde ou equivalente, das Coordenações Gerais de Saúde.

Parágrafo Único: A estratégia de integração das ações de prevenção e controle da dengue poderá diferenciar-se entre as Coordenações Gerais de Saúde, respeitando a sua realidade.

Art. 3º A integração das ações de prevenção e controle da dengue ocorrerá independentemente da cobertura da Estratégia de Saúde da Família (ESF), da cobertura da Estratégia de Agente Comunitário de Saúde (EACS) e da cobertura de AVAS existente, e será ampliada, paulatinamente, à contração de servidores das carreiras mencionadas no Art.1º.

Art. 4º As atribuições do Coordenador de Equipe da ESF, do Supervisor de Equipe da EACS, do Supervisor Técnico de Ações de Vigilância Ambiental em Saúde, do ACS e do AVAS, concernente à prevenção e controle da dengue, serão descritas no anexo desta Portaria.

Art. 5º O cumprimento das atribuições previstas no anexo desta Portaria é de corresponsabilidade dos demais membros da ESF, no que couber, e será supervisionado pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde ou equivalente, de forma continuada.

Parágrafo Único - A Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde ou equivalente, realizará, trimestralmente, reunião para o acompanhamento e avaliação do processo de integração, envolvendo o Coordenador da ESF, o Supervisor da EACS, o Chefe do Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, o Chefe do Núcleo Regional de Vigilância Epidemiológica, Supervisor de Área da Vigilância Ambiental em Saúde, com a participação de representantes da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde e da Subsecretaria de Vigilância à Saúde.

Art. 6º As Diretorias de que trata o Art. 2º elaborarão cronograma de implantação da integração, obedecendo ao critério de vulnerabilidade, conforme indicadores epidemiológicos e/ou sociais das Coordenações Gerais de Saúde.

Art. 7º O processo de integração contemplará as seguintes etapas: I. A compatibilização dos territórios de atuação do ACS e do AVAS, evitando duplicidade de ação; II. A inspeção, a coleta e o registro de dados entomológicos dos imóveis, no sistema de informação oficial do Programa Nacional de Controle da Dengue; III. A educação permanente em vigilância em saúde, com vistas a uma abordagem holística dos fatores de risco locais; IV. A abordagem integrada nos eixos da vigilância, prevenção, controle e promoção da saúde nos territórios de atuação, por meio de educação permanente em vigilância em saúde; V. A incorporação de instrumentos de tecnologia da informação, para a coleta e o envio de dados, via online, compatível com as atividades desenvolvidas pelo ACS e pelo AVAS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

ANEXOS

ANEXO I – Atribuições do Coordenador de Equipe Estratégia Saúde da Família e do Enfermeiro Supervisor de Equipe da Estratégia de Agente Comunitário de Saúde no que se refere à atuação na vigilância e controle da dengue. a. Realizar o reconhecimento e mapeamento do território, segundo a lógica das relações e condições de vida, saúde e acesso às ações e serviços de saúde; b. Eleger prioridades para o enfrentamento dos problemas identificados nos territórios de atuação, contribuindo para o planejamento e programação local; c. Capacitar membros da equipe quanto à prevenção, manejo do tratamento, ações de vigilância epidemiológica e de controle da dengue; d. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; e. Orientar os técnicos de enfermagem, os auxiliares de enfermagem e os ACS, para o acompanhamento dos casos em tratamento; f. Orientar o correto preenchimento da Ficha de Trabalho de Campo; g. Contribuir e participar das atividades de educação permanente dos membros da equipe quanto à prevenção, manejo do tratamento, ações de vigilância epidemiológica e controle da dengue; h. Realizar consulta médica ou de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Saúde, observadas as disposições legais da profissão, no caso do profissional enfermeiro; i. Identificar sinais de alerta da dengue; j. Realizar a prova do laço em todo paciente com suspeito de dengue e anotar o resultado no Cartão de Acompanhamento Ambulatorial daDengue, bem como orientar ao doente quanto às informações constantes no referido Cartão; k. Realizar assistência domiciliar quando necessário; l. Notificar e investigar todo caso suspeito de dengue; m. Enviar, semanalmente, à vigilância epidemiológica, as fichas de notificação compulsória de dengue e as fichas de investigação epidemiológica, devidamente preenchidas, conforme fluxo regional; n. Enviar, semanalmente, relatório de notificação negativa à vigilância epidemiológica, quando não houver notificação compulsória de dengue; o. Analisar os dados entomológicos e epidemiológicos, para possíveis intervenções e informar imediatamente à vigilância epidemiológica e à vigilância ambiental, quando detectar a ocorrência de surto de dengue; p. Promover reuniões semanais com a equipe de ESF ou EACS, com a participação do AVAS e/ou Supervisor Técnico de Ações de Vigilância Ambiental em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação.

ANEXO II – Atribuições do Agente Comunitário de Saúde.

a. Vistoriar o domicílio e o peridomicílio, acompanhado pelo morador, para identificar locais e/ou objetos que sejam ou possam se transformar em criadouros de mosquito da dengue, conforme roteiro do Guia do Agente Comunitário de Saúde; b. Orientar e acompanhar o morador na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar em criadouros; c. Caso necessário, remover mecanicamente os ovos e larvas do mosquito; d. Informar ao morador sobre a importância de prevenir à dengue verificando, semanalmente, dentro do domicílio e no peridomicílio, a existência de locais e/ou objetos que possam se transformar em criadouros e focos do mosquito; e. Registrar a inspeção e/ou a presença de imóveis fechados na Ficha de Trabalho de Campo; f. Registrar a data da inspeção, o horário, a atividade realizada e a assinatura na Ficha de Controle de Visitas Domiciliares; g. Comunicar ao Coordenador da ESF ou ao Supervisor de equipe da EACS e ao AVAS, a existência de criadouros de difícil acesso ou focos de larvas do mosquito, que dependam de tratamento químico; h. Orientar às famílias quanto aos sinais e sintomas da dengue clássica e os sinais de alerta da febre hemorrágica da dengue; i. Notificar os casos suspeitos de dengue ao Coordenador da ESF ou ao Supervisor de equipe da EACS, ao AVAS e à vigilância epidemiológica, encaminhando-os para avaliação na unidade de Saúde de Atenção Primária; j. Realizar investigação epidemiológica e busca ativa de casos suspeitos, apoiando a vigilância epidemiológica e a vigilância ambiental no que couber; k. Acompanhar a evolução dos casos suspeitos identificados, com atenção especial para os doentes com prova do laço positiva, incentivando sempre, a ingestão de líquidos; l.Promover reuniões com a comunidade, visando mobilizá-la para ações as preventivas e de controle da dengue; m. Entregar, semanalmente, as Fichas de Trabalho de Campo ao AVAS, dando ênfase às situações de risco encontradas, para subsidiar o planejamento conjunto de ações de prevenção e controle; n. Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nas fichas apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais; o. Participar das reuniões semanais com a equipe de ESF ou EACS, com a participação do AVAS e/ou Supervisor Técnico de Ações de Vigilância Ambiental em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação.

ANEXO III - Supervisor Técnico de Ações de Vigilância Ambiental em Saúde.

a. Estar informado sobre a situação da dengue em sua área de trabalho, orientando o AVAS, em especial quanto à presença de casos suspeitos e quanto ao encaminhamento para a unidade de saúde ou serviço de referencia; b. Participar do planejamento das ações de campo na área sob sua responsabilidade, definindo, caso necessário, estratégias especificas, de acordo com a realidade local; c. Participar da avaliação dos resultados e do impacto das ações; d. Acompanhar, sistematicamente, o desenvolvimento das atividades de campo, por intermédio de supervisões diretas e indiretas; e. Garantir junto ao AVAS o registro completo e correto das atividades nos formulários de trabalho de campo; f. Garantir o fluxo da informação do resultado de supervisão, aos superiores hierárquicos e aos AVAS; g. Organizar e distribuir o AVAS no campo, controlando a assiduidade e a pontualidade; h. Prever, distribuir e controlar os insumos e materiais utilizados no trabalho de campo; i. Atuar como facilitador, esclarecendo as ações de controle vetorial; j. Atuar como elo entre o AVAS e a chefia imediata; k. Melhorar a qualificação dos AVAS sob sua responsabilidade; l. Estimular o bom desempenho da equipe sob sua responsabilidade; m. Manter posto de apoio e abastecimento (PA) organizado e estruturado; n. Consolidar os dados do trabalho de campo da sua área de abrangência e encaminhá-los, oportunamente, ao Núcleo Regional de Vigilância Ambiental; o. Fornecer, periodicamente, as informações entomológicas da área, às equipes de Atenção Primária à Saúde, especialmente à ESF, à EACS e à vigilância epidemiológica; p. Participar das reuniões semanais com a equipe de ESF ou EACS, com a participação do AVAS, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação.

ANEXO IV - Atribuições do Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.

a. Manter atualizado o cadastro de imóveis e de pontos estratégicos (PE), por meio do reconhecimento geográfico (RG); b. Realizar a pesquisa larvária em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; c. Identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; d. Orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou prevenção de possíveis criadouros; e. Executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicida indicados, conforme orientação técnica; f. Registrar na Ficha de Trabalho de Campo, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas; g. Registrar a data da inspeção, o horário, a atividade realizada e a assinatura na Ficha de Controle de Visitas Domiciliares; h. Vistoriar os imóveis e os depósitos de difícil acesso informados pelo ACS, que necessitem do uso de larvicida; i. Notificar os casos suspeitos de dengue à vigilância epidemiológica e encaminhá-los à unidade de Atenção Primaria em Saúde, de acordo com os fluxos de atendimento das Coordenações Gerais de Saúde; j. Atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a doença, seus sintomas, sinais de alerta, riscos, o agente transmissor e as medidas de prevenção; k. Promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível, em conjunto com as equipes das unidades de saúde de atenção primária da sua área; l. Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; m. Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais; n. Participar das reuniões semanais com a equipe de ESF ou EACS, com a participação do AVAS e/ou Supervisor Técnico de Ações de Vigilância Ambiental em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação.

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no
DODF nº 158, de 9 de agosto de 2012, quinta-feira.

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